Na denúncia inicial (0001363-21.2006.8.08.0064), o Ministério Público Estadual (MPES) repetiu as conclusões apontadas pelo Tribunal de Contas (TCE) na gestão do ex-prefeito, entre elas, irregularidades no convênio firmado entre a prefeitura e a Sociedade Pestalozzi de Ibatiba, além de supostos problemas no pagamento de gratificações, descumprimento de formalidades em licitações e a nomeação de chefes de departamentos sem a observância das normas legais.
A defesa do ex-prefeito negou todas as acusações, justificando que as eventuais irregularidades já haviam sido praticadas pelas gestões anteriores e que ele apenas prosseguiu com convênios e pagamentos já acertados, não tendo ciência de que estes poderiam ser ilegais. A tese acabou convencendo o magistrado que ressaltou a necessidade do elemento subjetivo, quais seja o enriquecimento ilícito, violação dos princípios da administração ou dar causa a prejuízo ao erário, para configuração do ato improbo.
“No presente caso, observo que deveria ter ficado demonstrado nos autos, que os atos praticados pelo então Prefeito possuíam, ao menos, o dolo genérico, para casos em que não houve dano ao erário ou a culpa, em casos em que tal dano ocorreu. Apesar de farta documentação, entendo que tal má-fé lato sensu não ficou bem demonstrada, fatos que impelem à absolvição do Requerido. Ressalto que a presente demanda se iniciou em 2006 e até a presente data não havia sido sentenciada, fatos que podem ter colaborada pela inexistência de demais elementos capazes de ensejar uma condenação”, narra a sentença assinada no último dia 12 de maio.