Na decisão assinada na última quarta-feira (15), a togada destacou que o requerente (Cristhiano Souza Pimentel) protocolou uma ação semelhante em novembro de 2011, ou seja, quase dois anos após a sessão de distribuição das vagas, ocorrida em dezembro de 2009. “Nesta esteira, qualquer eventual medida corretiva a ser realizada no atual momento, acarretaria, ao interesse público e ordem jurídica, violação a princípios de Direito, principalmente os da segurança jurídica, proteção à confiança e das legítimas expectativas”, ponderou.
A juíza citou ainda os pronunciamentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a necessidade de nova distribuição das vagas abertas em cartórios decorrência da desistência ou perda das atuais delegações. Ela observou que a decisão mencionada pelo autor da ação sobre concurso realizado no estado do Maranhão, que permitiu um novo rateio das vagas entre os aprovados naquele certame, seria um caso isolado. “Entendo que a pretensão autoral esbarra no princípio à vinculação ao edital e, consequentemente, inobserva o princípio da legalidade”, concluiu.
Nos autos do processo (0000571-29.2016.8.08.0028), o candidato narra que foi aprovado no concurso, mas não teve a oportunidade de escolha de cartório. Ele sustenta que “muitos candidatos deixaram escoar o prazo para posse, outros manifestaram expressamente seu desinteresse na vaga e alguns chegaram a assumir as serventias e renunciaram posteriormente”. No mérito da ação cautelar, o autor pedia a suspensão do atual concurso – aberto em 2013 e cujo resultado está em vias de ser homologado –, bem como a sua convocação e dos demais aprovados no certame anterior para escolha de cartórios que atualmente se encontram vagos.