Segundo a norma, os denunciados terão o prazo de dez dias para responder aos termos da representação, facultado ao presidente do TJES ouvir ou não o autor da denúncia. Em seguida, o caso será julgado pelo colegiado competente. Caso a representação seja procedente, o tribunal poderá avocar os autos em que ocorrer o excesso de prazo e designar outro julgador. Caso a queixa seja julgada improcedente, o caso será arquivado.
A Constituição Federal garante o princípio da duração razoável do processo, porém, o conceito é bem subjetivo. No entanto, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada no final de outubro, garante um critério mais objetivo com a regulamentação do prazo para a devolução de pedidos de vista em processos jurisdicionais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário.
A partir da entrada em vigor da Resolução nº 202/2015, os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de 10 dias, prorrogáveis por igual período. A medida vale para todos os órgãos do Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). “Alguns pedidos de vista eram perdidos de vista, impedindo o andamento dos processos”, classificou o ministro Ricardo Lewandowski, que preside o CNJ e o STF.
O pedido de regulamentação dos pedidos de vista no Judiciário também foi levantado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que encaminhou ofício ao CNJ propondo “deliberação em torno da universalização da previsão legal de prazo para o julgamento dos processos judiciais com pedido de vista em todos os tribunais brasileiros, mediante regulamentação pertinente”.