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Justiça absolve ex-prefeita de Fundão em ação de improbidade

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Mário da Silva Nunes Neto, absolveu a ex-prefeita da Fundão, Maria Dulce Rudio Soares, em uma ação de improbidade. Ela foi acusada pelo Ministério Público Estadual (MPES) de irregularidades na contratação de shows no balneário de Praia Grande, em 2007. Na decisão publicada nesta segunda-feira (6), o magistrado considerou que as provas não demonstram a ilegalidade da dispensa de licitação na contratação de artistas musicais. A decisão ainda cabe recurso.

Na denúncia inicial (0001288-89.2009.8.08.0059), o MPES narra que as supostas irregularidades foram constatadas em auditoria do Tribunal de Contas (TCE) em face da ex-prefeita. A ação narra que não teria sido demonstrada a razão de escolha e justificativa de preço, de modo a comprovar consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, afim de justificar a contratação sem licitação. Entretanto, a tese acusatória não foi acolhida pelo juízo.

Na sentença prolatada em agosto, o juiz alegou que “não há como afirmar que as bandas contratadas naquela época não possuíam renome na crítica local, sobretudo em razão de que, como dito alhures, as mesmas se apresentaram em vários outros municípios no mesmo período, o que, por si só, demonstra justamente o contrário”. Em relação à contratação, o togado entendeu que o gasto das verbas públicas é uma atividade discricionária do administrador: “Bem ou mal, o dinheiro gasto destinou-se a atividade de lazer proporcionada aos munícipes e turistas, evento, diga-se de passagem, já tradicional naquela cidade”, cravou.

O juiz Mário Nunes Neto destacou a hipótese de superfaturamento de valores, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário no episódio: “De igual forma, não restou caracterizada a violação de nenhum princípio da administração pública pelos réus, notadamente em razão de que, como dito alhures, não houvera qualquer prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito de terceiro. Ausente a prova de ilegalidade na contratação objeto da presente ação de improbidade administrativa, deve ser julgado improcedente o pedido autoral”.

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