“É certo que o entendimento atual da jurisprudência passou a reconhecer aos temporariamente contratados com fundamento na Constituição Federal, o direito ao FGTS relativo ao período em que devidos os salários, nas hipóteses de nulidade da contratação. Ocorre que a orientação que então prevalecia nos tribunais era no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra no que respeita às verbas do FGTS, não se aplicava a ele [réu]”, considerou o magistrado.
Com base nessa divergência sobre a necessidade de recolhimento ou não do FGTS aos servidores contratados de forma temporária, o juiz Rafael Brumana entendeu que restou afastada a má-fé de Norma no episódio. Ele citou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera a presença de dolo (culpa) e da má-fé como indispensáveis para caracterização do ato de improbidade.
Na denúncia inicial (0004290-93.2014.8.08.0026), o MPES apontava que a ex-prefeita causou um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 1,6 milhão por conta do não-recolhimento do FGTS dos servidores temporárias. A promotoria afirma que o atual prefeito – Luciano de Paiva Alves, o Doutor Luciano (PROS) – teve que arcar com a conta pela omissão da demista. A ação cita que o Município teve que fazer o recolhimento com a correção monetária, juros e multa respectiva.
A sentença cabe recurso por parte do Ministério Público. A decisão também está submetida ao duplo grau de jurisdição, desta forma, o Tribunal de Justiça do Estado (TJES) deverá necessariamente reexaminar o caso. Mesmo com a absolvição neste processo, a ex-prefeita segue com os direitos políticos suspensos devido à condenação em outra ação de improbidade, que tramitou na Justiça Federal. Norma foi considerada culpada pela construção irregular de quiosque em área de proteção ambiental.