Segundo o juiz, não se pode confundir um ato de improbidade com mero ato ilegal da administração. “Ainda que a conduta do réu seja irregular quando da realização do procedimento licitatório na contratação de veículos para transporte escolar, entendo que não restou evidenciado que os réus agiram de má-fé, com a intenção de lesar os cofres públicos e/ou de obter proveito próprio, enriquecendo-se indevidamente”, observou Evandro de Lima.
Na denúncia inicial (0000560-74.2013.8.08.0005), o MPES apontou a existência de pequenas irregularidades na contratação da empresa Transportes Turismo Bela Vista Ltda, que também respondia ao processo por meio de seu representante legal (Leandro Oliveira Pedroza). O próprio órgão ministerial deu parecer pela improcedência da ação em sede de alegações finais (última manifestação antes da prolação da sentença).
Para o juiz do caso, não ficou demonstrada a existência de prejuízo aos cofres públicos, uma vez que os serviços foram prestados e não houve prova de superfaturamento nos valores. Evandro de Lima destacou ainda que os réus não violaram, de forma intencional, os princípios da administração pública, que seria uma condição para aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Segundo ele, a legislação não se volta a punir a “inabilidade do administrador”, mas sim a desonestidade, e o desrespeito e pouco caso com a coisa pública.
A sentença foi assinada no último dia 4 de outubro e ainda pode ser alvo de recurso. Caso o MPES não se manifeste, o caso será arquivado em definitivo. Zé Keres chegou a ter os bens bloqueados ao longo da instrução do processo.