O juiz da 1ª Vara Cível de Itapemirim (litoral sul do Estado), Rafael Murad Brumana, julgou improcedente uma ação de improbidade contra o ex-prefeito do município, Alcino Cardoso. Ele era acusado pelo Ministério Público Estadual (MPES) por fraude em licitação em dois contratos de assessoramento. Apesar de indicar a “existência de elementos concretos que atestem a burla ao regramento”, o magistrado considerou que não houve provas de prejuízo ao erário.
Na denúncia inicial (0004253-08.2010.8.08.0026), a promotoria levantou suspeitas de fraudes em licitação nos contratos 027/2011 e 028/2011, firmados entre o Município e a empresa ACR – Assessoria Comércio e Representações Ltda, também denunciada, que tinham como objeto a prestação dos serviços de assessoramento. O MPES aponta que os réus teriam descumprido a Lei de Licitações, além de indícios de direcionamento da contratação. Na ação, o órgão ministerial pedia a condenação dos réus a ressarcirem ao erário no valor de R$ 140 mil.
Durante a instrução do processo, o ex-prefeito alegou as “supostas irregularidades apontadas constituem meros erros procedimentais, desconstituídos de má-fé, os quais não são hábeis a comprovar a ocorrência de danos aos cofres públicos”. A empresa também negou a existência de qualquer irregularidade. As teses defensivas acabaram sendo acolhidas pelo juiz do caso, que reconheceu a prestação dos serviços pela empresa.
“No caso em exame, não obstante a existência de elementos concretos que atestem a burla ao regramento da lei na contratação da segunda ré, é certo que o Ministério Publico não comprovou a existência de dano a ser ressarcido. Nesse caso, não há sequer indicação concreta de que os serviços de assessoramento não teriam sido prestados, mas apenas de que foram contratados de forma irregular e com direcionamento à segunda ré”, apontou.
Para o juiz Rafael Brumana, “a determinação de devolução do valor dos contratos, nessas condições, equivaleria a fomentar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que esta fruiu dos serviços contratados e não há comprovação de que houve efetivo dano aos cofres municipais”. A decisão assinada no último dia 10 de março ainda cabe recurso por parte do autor da ação, porém, o Tribunal de Justiça necessariamente deve reexaminar o caso, em decorrência da sentença ser sujeita ao duplo grau de jurisdição.