A juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa, reajustou o valor da multa diária fixada operadora de telefonia celular Vivo em caso de descumprimento de uma liminar, que impede o corte da internet após fim da franquia de dados. Por três vezes, o Ministério Público Estadual (MPES) encaminhou o pedido de multa para operadora devido aos relatos de clientes da continuidade dos cortes. Na decisão assinada nesta quinta-feira (6), a juíza também obriga a empresa a dar publicidade da medida em seu site e a todos os usuários por meio de mensagens de texto (SMS).
De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), a mensagem deve dar ciência da decisão da juíza, que obriga a prestação do serviço de conexão de dados com velocidade reduzida dos seus usuários, após o término dos créditos/franquia inicialmente contratados, obedecendo, inclusive, às velocidades pós-franquia previstas contratualmente sob pena de multa de R$ 100 mil – antes o valor fixado era de R$ 50 mil por dia.
Na decisão, a juíza Lucianne Keijok determinou a intimação pessoal do gerente de Divisão Regional da Telefônica Brasil S/A (Vivo) ou quem lhe faça às vezes no exercício das funções, para que cumpra as ordens, no prazo de 24 horas. O mandado de intimação também foi expedido nesta quinta.
Na denúncia inicial (0019173-17.2015.8.08.0024), o MPES alega que, ao interromper o serviço de internet móvel, a Vivo estaria incorrendo em várias práticas ilegais, dentre elas: mudança unilateral do contrato, descumprimento da oferta/publicidade e a aplicação deturpada do artigo 52 da Resolução Anatel n.º 632/2014, uma vez que existem cláusulas contratuais expressas informando que os serviços de conexão de dados continuarão a ser prestados mesmo depois da utilização de 100% da franquia, apenas ressalvando a diminuição de velocidade.
Além das notícias veiculadas nos jornais, a denúncia faz menção a várias denúncias pelo órgão ministerial dando conta que, desde novembro do ano passado, a Vivo estaria interrompendo os serviços de internet móvel na velocidade reduzida, mesmo existindo previsão contratual para tanto. A ação cita que o procedimento anterior era a redução na velocidade de transmissão de dados e não a atual interrupção súbita do serviço, forçando a contratação de pacotes adicionais de dados para a normalização do tráfego de dados móveis na internet.
Na primeira liminar, prolatada no dia 26 de junho, a juíza Lucianne Keijok considerou que, ao contrário da alegação da Vivo, a prestação dos serviços de “internet ilimitada” – isto é, com a redução na velocidade e não a interrupção total dos serviços – não seria uma promoção. “Mas ao contrário, há provas suficientes, neste momento processual, de que o oferecido pela ré como ‘regra’ – e não como promoção, ao cliente consumidor, é a redução de velocidade, sem pagamento por excedentes de utilização, caso o plano contratado atinja 100% da franquia, como exemplificam nitidamente os contratos de Adesão e Contratação de Serviços”, considerou.