Prefeito não pagou as custas do processo. Ação na Vara Cível, que pede indenização a Deborah Sabará, segue em tramitação
A 10ª Vara Criminal de Vitória arquivou ação movida pelo prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini (Republicanos), contra a coordenadora de Ações e Projetos do Grupo Orgulho, Liberdade e Dignidade (Gold), Deborah Sabará, por crime de calúnia. A decisão tem como base a ausência do pagamento das custas do processo.
Outra ação sobre o mesmo fato, na Vara Cível, continua em tramitação.
Os dois processos também têm como alvo o chargista Mindu Zinek. Entretanto, apesar de seu nome constar como réu, ele não está citado na sentença que decidiu pelo arquivamento, o que, segundo seu advogado, André Moreira, causa estranheza, uma vez que, arquivando para Deborah, deveria ocorrer o mesmo com o chargista.
Outro fato que causou espanto foi a existência de um processo criminal, pois até então, tanto a ativista quanto Mindu sabiam somente do que tramita na Vara Cível. A coordenadora de Ações e Projetos da Gold aponta que não recebeu nenhuma notificação da Justiça sobre o processo criminal. Na outra ação, Pazolini solicita no mínimo R$ 20 mil de indenização por danos morais para cada um dos requeridos.
As ações foram movidas com base em uma charge que repercutiu o caso da fala do secretário municipal de Cultura, Luciano Gagno, de que a comunidade LGBTQIA+ não faz parte da política pública municipal. Essa afirmação foi feita em resposta à solicitação da entidade de auxílio para a 11ª Parada do Orgulho LGBTQIA+, que aconteceu em julho do ano passado. Entre os pedidos, estavam disponibilização de palco, iluminação e banheiro, além de recurso financeiro para custear atrações artísticas.
Conforme consta na decisão judicial, assinada pelo juiz Gustavo Grillo Ferreira, Pazolini não cumpriu o artigo 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que diz que “todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 dias, será cancelada a distribuição”.
O texto diz que o prefeito “não cumpriu a norma legal acima referida, no prazo legal, impedindo a demanda de prosseguir. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de adequação do feito, haja vista o decurso do prazo decadencial, o qual possui natureza peremptória”.
Diz ainda que “é de conhecimento que o prazo cadencial, que se finda em seis meses a partir do momento em que o querelante toma conhecimento de quem é autor do crime, uma vez transcorrido, não será passível de suspensão, dilação ou interrupção. Desta feita, o direito de adequar o pagamento das custas processuais caiu, em razão do prazo de seis meses, estipulado pelo artigo 38 do CPP”.