Na ação de improbidade tombada sob nº 0001699-36.2014.8.08.0002, a juíza da 1ª Vara de Alegre, Graciene Pereira Pinto, julgou improcedente a denúncia contra Maria Lúcia Rubini de Oliveira. Com base em relatório do Tribunal de Contas (TCE), o Ministério Público Estadual (MPES) acusou a ex-secretária, então gestora do Fundo de Educação, por deixar de repassar os valores ao IR retido aos cofres do município, contrariando o que prevê a lei. Na sentença assinada no último dia 1º, a irregularidade alegada “operou-se no mundo empírico, tendo a requerida, inclusive, reconhecido tal conduta administrativamente”.
A togada utilizou, em parte, do entendimento do TCE que julgou as contas da ex-secretária como aprovadas com ressalvas, deixando de aplicar qualquer sanção. “Todavia, embora reprovável a conduta da ex-gestora, ora requerida, porque inobservou normas pertinentes ao gerenciamento de tributos e sua indevida retenção, não basta, para a configuração do ato de improbidade, que o agente público tenha agido apenas em desconformidade com a lei. É certo que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei”, narra a sentença publicada nesta quarta-feira (14).
No segundo processo (0001642-84.2015.8.08.0001), o juiz da Comarca Integrada de Conceição do Castelo e Brejetuba, José Borges Teixeira Júnior, julgou improcedente ação contra o investigador da Polícia Civil, Wilson Travaglia Júnior. Ele foi denunciado pelo MPES em decorrência da suposta utilização de viaturas policiais para finalidades alheias ao serviço público. Entretanto, o magistrado considerou que não existem provas para a condenação do policial sobre os fatos ocorridos na unidade policial de Brejetuba.
“No caso vertente, em que pese a existência de indícios da prática de um ato de improbidade administrativa, considero que a inexistência de provas concretas da sua existência não permite ao Poder Judiciário a imposição de sanções ao requerido, uma vez que inexistem elementos de que as falsificações indicadas na peça acusatória tenham sido realizadas pelo demandado. […] Apenas aqueles atos em que se verifica a perfídia (deslealdade) e a efetiva desonestidade que merecem a pecha de ímprobos. Aos demais, como entendo ser o caso dos autos, restam as sanções disciplinares e o ressarcimento de eventuais prejuízos resultantes ao erário”, concluiu o juiz na sentença assinada no último dia 30.
As duas decisões ainda podem ser alvo de recurso por parte do Ministério Público. Caso contrário, as ações de improbidade serão arquivadas em definitivo.