Durante o julgamento, o colegiado teve de se manifestar sobre a possibilidade de uso do relatório da Receita Federal com a quebra do sigilo fiscal dos acusados. Apesar dos tribunais superiores terem se pronunciado pela ilegalidade das provas, obtidas sem autorização judicial, os togados capixabas alegaram que o documento “não constitui prova obtida por meio ilícito, pois foi encaminhado ao Ministério Público [Estadual] pelos auditores da Receita Federal no cumprimento de um dever de ofício, ante a constatação, em tese, da prática de atos ilícitos”.
Ainda assim, os integrantes da 1ª Câmara Cível justificaram que o “julgamento da ação não se baseia apenas no relatório, mas também em apurações realizadas pelo próprio Ministério Público no inquérito civil e nas provas produzidas após o ajuizamento da ação, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Nos bastidores, a menção feita no acórdão publicado nesta segunda-feira (20) já mira eventuais recursos às instâncias superiores sobre a questão. A nulidade das provas havia sido reconhecida pelo STJ em fevereiro do ano passado e foi ratificada pelo STF em mais de uma ocasião.
Neste caso, o colegiado entendeu apenas pelo provimento parcial aos recursos de apelação (0005753-86.2008.8.08.0024). A denúncia inicial afirma que o ex-presidente da Casa e o seu ex-diretor-geral André Nogueira, também condenado, teriam montado um esquema para desvio de recursos públicos por meio do pagamento simulado de subvenções sociais a entidades. Também figuram na ação, os ex-deputados Juca Alves e Nasser Youssef, que também faziam da Mesa Diretora.
A denúncia faz parte de um rol de ações judiciais sobre o chamado “esquema das associações” que teria causado um prejuízo de até R$ 26,7 milhões aos cofres públicos, de acordo com o MPES. No caso em julgamento, foram citados seis cheques que foram depositados na conta de sócios de posto de gasolina, com valores entre R$ 3 mil e R$ 20 mil. Durante a instrução da ação, os réus afirmaram que os cheques seriam pagamentos por serviços prestados, mas a promotoria alegou que a prática seria passível de atos ímprobos.
Em novembro de 2012, o então juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ademar João Bermond, acolheu a tese do MPES para condenar todos os réus por atos de improbidade. As maiores penas ficaram com os ex-deputados e o ex-diretor da Assembleia, que tiveram os direitos políticos suspensos por oito anos, além do pagamento de multa individual no valor R$ 137 mil, equivalente ao dobro do que teria sido desviado. As pessoas jurídicas dos postos e os sócios envolvidos foram condenados ao ressarcimento dos valores recebidos, bem como a proibição de contratar com o poder público no prazo de cinco anos.
A sentença de 1º grau impôs ainda a indenização por danos morais ao Estado por R$ 500 mil, valor reduzido agora no julgamento da apelação para R$ 69,7 mil, a serem pagos de forma solidária – isto é, dividido entre todos os réus. Apesar da divergência de entendimento no próprio TJES sobre o pleito de reparação ao Estado, os desembargadores da 1ª Câmara Cível entenderam que os atos praticados “fizeram com que o Espírito Santo fosse exposto de forma negativa nos noticiários de diversos veículos de comunicação de massa, de abrangência nacional, maculando a imagem e a credibilidade do poder público estadual não só perante a sociedade espírito-santense, como em todo o País”.
Também figuram como réus no processo: Leonardo Fernando e Anderson Emanuel Pizzaia Bazílio de Souza (sócios do Posto Iate Ltda); Marieta Belucio Backer (Markbel – Revendedora de Petróleo Ltda); Vanderlei Vieira (Posto Jerusalém Ltda); Josmar Carvalho Machado (Posto Morgado Ltda); Hermes Marques de Oliveira (Auto Posto Líder Ltda); e Marcos Antônio Oliveira (Posto Jardim América Do Gás Ltda).