O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça comum é competente para analisar uma ação movida por agentes comunitários de saúde contratados temporariamente pela Prefeitura de Cariacica. Na decisão, o ministro-relator Luiz Fux julgou procedente uma reclamação ajuizada pelo Município, cassando uma decisão da Justiça do Trabalho que se declarava competente para julgamento da causa. Naquele processo, os servidores haviam obtido uma liminar para suspensão do concurso público para área, aberto pela prefeitura.
Para Luiz Fux, a decisão do juiz do Trabalho afrontou a jurisprudência do Supremo. No exame da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3395), o Plenário afirmou que cabe à Justiça comum julgar causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. “Vale ressaltar, ainda, que esta Corte fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico administrativo”, afirmou.
O ministro Luiz Fux apontou que, nas ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração pública direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão, o STF tem decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho.
De acordo com informações do STF, a Prefeitura de Cariacica lançou, em fevereiro deste ano, o edital do concurso público para a contratação de agentes de saúde em caráter efetivo. No entanto, os servidores temporários ingressaram na Justiça do Trabalho, postulando, liminarmente, a imediata suspensão da seleção e a manutenção no exercício de suas funções até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. No mérito, eles pedem a anulação do processo seletivo e a efetivação nas respectivas funções.
Consta nos autos do processo que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida na contestação da prefeitura e concedeu a tutela antecipatória postulada. Contra essa decisão, o município ajuizou a reclamação no Supremo para reverter seus efeitos.