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Justiça condena ex-presidente da Câmara de São Mateus por improbidade

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus (região norte do Estado), Lucas Modenesi Vicente, julgou parcialmente procedente uma ação de improbidade contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores do município, Paulo Rodrigues de Matos. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPES) em virtude do pagamento de diferenças salariais para funcionários do Legislativo em 2006. Na ação, a promotoria pedia a restituição dos valores ao erário, porém, o magistrado considerou apenas que o ordenador de despesas feriu a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao determinar o pagamento sem considerar o impacto no orçamento.

“Ainda que o Ministério Público não comprove eventual rejeição de contas do presidente da Câmara ou falta de recursos financeiros para o pagamento empreendido, a maneira açodada de pagamento de vultosa quantia [R$ 327 mil em valores da época] não prevista no orçamento, sem um mínimo de elucidação técnica – pelo artigo 16 da LRF -, demonstra que o ordenador de despesas feriu frontalmente e de forma qualificada, especialmente pelo alto valor pago a legislação pátria”, considerou o juiz, que classificou a medida como um ato de improbidade, passível das sanções previstas em lei.

Na denúncia inicial (0000667-02.2007.8.08.0047), o MPES denunciou o ex-vereador, dois procuradores da Casa e mais oito pessoas, todos servidores do Legislativo, que teriam recebido as diferenças salariais relativas ao corte de gratificações no ano de 2002. Consta na ação que os servidores teriam recorrido à Justiça atrás dos benefícios, mas o então presidente da Câmara teria autorizado o pagamento antes mesmo do julgamento dos processos, baseado somente no parecer dos dois procuradores. O mesmo assunto foi alvo de uma ação popular, que foi julgada improcedente pelo mesmo juiz.

Nas duas decisões, ambas prolatadas no final de abril, o juiz Lucas Vicente não vislumbrou ilegalidade nos pagamentos, também não identificou a existência de dolo por parte dos denunciados.  “As partes que se sentiram prejudicadas com o Decreto n° 020/2002 provocaram o Presidente da Câmara com o objetivo de reclamar o retorno das vantagens até então percebidas, no que tiveram o anseio atendido por meio de ordem administrativa respaldada em fundamentos jurídicos. Os procedimentos administrativos seguiram seu trilho habitual, com transparência nos atos, não havendo nenhum elemento que demonstre que os requeridos atuaram com dolo/culpa/má-fé nos atos administrativos praticados”, pontuou.

O togado rechaçou ainda a acusação sobre uma suposta burla ao sistema de precatórios ou para o pagamento em adiantado das indenizações. Segundo Lucas Modenesi, “não há prova de que tenha havido mancomunação entre o presidente da Câmara e os servidores públicos [contemplados]”. Ele também afirmou que o ex-vereador Paulo de Matos agiu dentro do estrito dever administrativo. No entanto, o ex-chefe do Legislativo teria determinado o pagamento sem levar em consideração o impacto no orçamento, justificando o ressarcimento das verbas atrasadas com base apenas no parecer jurídico da Procuradoria.

Por conta disso, o juiz da 1ª Vara Cível mateense decidiu pela condenação do ex-presidente da Câmara Municipal ao pagamento de multa civil no valor de 12 vezes a remuneração percebida à época dos fatos. Foi mantida ainda a ordem de bloqueio dos bens para garantir o cumprimento de sentença publicada nesta segunda-feira (2). Foram absolvidos, os demais réus: Paulo Sérgio dos Santos Fundão, Getálvaro Gomes da Silva, procuradores da Câmara; além de Helley Barbosa Vignoli, Girlys Brumatti Herzog, Tânia Suely de Oliveira Malverdi, Éder Figueiredo Carvalho, Maria Doralva de Souza Bortolini, Rosane Nascimento Marcolino, Darcília Toze Aguiar e Marcos Aurélio Guaglione Ribeiro, beneficiários dos pagamentos.

A decisão ainda cabe recurso. Tanto a sentença na ação de improbidade, quanto à ação popular (0003322-78.2006.8.08.0047) deverão ser reexaminadas pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJES). De acordo com o juiz, o reexame é necessário nos casos de ações populares, enquanto nos casos de improbidade existe uma divergência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade ou não da medida. “Assim, por cautela, entendo por submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, na parte em que foram rejeitados os pedidos iniciais”, avaliou.

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