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Justiça condena operadora de telefonia por impedir cliente de adquirir novo chip

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha, Mário da Silva Nunes Neto, julgou procedente uma ação movida contra a operadora de telefonia Oi Móvel (TNL PSC S/A) por impedir um cliente de realizar a troca de chip. Na decisão divulgada nesta terça-feira (28), o magistrado entendeu que houve danos morais ao consumidor em decorrência da negativa – após o cliente ter o antigo aparelho celular furtado. A empresa havia se negado a habilitar um novo chip, sob alegação da existência de uma fatura em aberto, porém, o pagamento já havia sido feito por meio de débito em conta corrente.

A sentença assinada no último dia 9 estabelece o pagamento de uma indenização de R$ 3 mil ao consumidor, além do pagamento de mais R$ 74,25, a título de restituição do valor pago pelo serviço não utilizado. A operadora de telefonia também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão de 1º grau ainda cabe recurso por parte da empresa.

Consta nos autos do processo (0015120-28.2013.8.08.0035) que o autor da ação firmou, em dezembro de 2011, um contrato de prestação de serviços com a operadora, tendo aderido a um plano pós-pago, cujo valor da conta seria descontado diretamente em sua conta bancária. Na ação, o cliente relata que perdeu seu aparelho celular, juntamente com o chip, em março do ano seguinte. No dia seguinte ao ocorrido, ele procurou uma loja da Oi para adquirir um novo aparelho com um novo chip, porém, os atendentes se negaram a realizar a transação sob alegação de um débito.

O consumidor teria sido orientado pelos funcionários a ligar para o call center da Oi para tentar sanar o problema, mas a situação não foi solucionada após duas tentativas. Naquela época, o cliente teria pedido por uma resposta rápida em função de uma viagem para a sua cidade natal, mas ele acabou viajando sem levar consigo seu aparelho celular com a linha devidamente habilitada. Após retornar ao município, o autor foi até sua agência bancária e certificou-se de que o pagamento da suposta fatura em atraso havia sido realizado normalmente, tendo novamente o pedido de habilitação da linha negado na loja da empresa.

Ainda de acordo com o processo, a situação só foi solucionada após o cliente recorrer à Agência Nacional das Telecomunicações (Anatel), que ocorreu após ter acionado o Instituto Estadual de Defesa do Consumidor (Procon-ES), sem sucesso. Na sentença, o magistrado entendeu que “diante de tal situação não restam dúvidas sobre a responsabilidade da empresa requerida e seu dever de indenizar pelos danos morais suportados pela parte autora, pois não foi diligente ao oferecer um serviço e não prestá-lo adequadamente”.

Para o juiz Mário da Silva Neto, “a conduta negligente da ré causou transtornos fora do normal ao autor, notadamente em face de não poder usufruir de um serviço que contratou e pagou de maneira legítima”.

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