A juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa, deferiu o pedido de liminar formulado pelo governador Paulo Hartung (PMDB) para determinar a retirada do ar da matéria intitulada “Hartung ‘esqueceu’ de dizer que sua mulher tinha outros motivos para ir a SP e RJ”, publicada pelo jornal Século Diário em setembro do ano passado. A direção da empresa SDC – Serviços de Comunicação Ltda, que edita a publicação, foi intimada da decisão no início da noite dessa terça-feira (15), dando imediato cumprimento à ordem judicial. Século Diário vai recorrer da decisão.
Na decisão, a juíza acolheu a tese da defesa de que a publicação das matrículas dos imóveis de propriedade dos filhos do casal Hartung constituiria “uma exposição desnecessária”, apesar de os documentos serem de domínio público – extraídos dos cartórios de registro de imóveis nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. Os defensores do governador também pleiteavam a adoção do rito sumário – com os atos processuais mais céleres -, porém, a pretensão foi negada sob alegação da inexistência do rito ordinário, que garante à defesa do jornal a comprovação de todas as informações veiculadas.
Essa é a segunda medida judicial favorável ao peemedebista, que novamente recorreu à Justiça estadual para censurar reportagens publicadas por Século Diário durante o período eleitoral de 2014. No primeiro caso, a Justiça determinou a exclusão imediata da reportagem intitulada “Hartung usa empresa familiar para ocultar patrimônio de R$ 36 milhões”. Na ocasião, o juiz Cláudio Ferreira de Souza, da 5ª Vara Cível de Vitória, acolheu a tese da defesa, que desobriga o governador a declarar os bens ESSE TRECHO DO TEXTO FOI EXCLUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Confira abaixo a integra da decisão:
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES, ajuizou a presente Ação Ordinária com pretensão à Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de SDC SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. – SÉCULO DIÁRIO e NETER SAMORA JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.
O Autor, atual governador do Estado, alega que, durante o período eleitoral do ano de 2014, os réus veicularam matéria jornalística sobre o dinheiro público gasto com viagens da primeira dama deste Estado, à época de seu primeiro mandato, sugerindo a prática de irregularidades. Afirma que a reportagem ignorou o fato dos respectivos documentos terem sido destruídos em gestão de outro governador e veiculou acusações sob tal questão, imputando-as à responsabilidade do autor.
Afirma que, os réus em abuso de direito, lesionaram a honra de sua família, ao publicarem em seu site, links com acesso integral à matrícula de imóveis de propriedade de seus filhos, constando a qualificação completa destes.
Requer assim, seja deferida a antecipação de tutela para, dentre outros pedidos, compelir os réus a excluírem do site o link com a matéria ““Hartung ‘esqueceu’ de dizer que sua mulher tinha outros motivos para ir a SP e RJ”, sob pena de multa pecuniária diária. Por fim, pleiteia a posterior citação dos requeridos e, ao final, requer a procedência da ação.
É o breve Relatório. Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, considerando que não há nulidade ou prejuízo na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, diante se sua amplitude, com maior dilação probatória, converto o rito em ordinário.
No mais, assiste razão ao Autor.
Analisando os autos, constato que a manutenção da matéria veiculada sob o título “Hartung ‘esqueceu’ de dizer que sua mulher tinha outros motivos para ir a SP e RJ”, extrapola o limite do razoável, pois sugere irregularidades em seu Governo à época, e trata de questão apreciada e decidida em 1º grau, através de sentença prolatada pelo magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, no processo tombado sob o nº 0032813-24.2014.8.08.0024 e disponível no sistema do TJES, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do autor, diante da verificação de que os custeios das viagens da Primeira Dama, possuíam iminente interesse público envolvido.
E tal decisum, refere-se inclusive quanto “à inverdade da expressão ‘queima de arquivo’”, no tocante à alegação de destruição das provas das viagens, o que restou dirimido no âmbito eleitoral através do processo RP de nº 1836-8.2014.6.08.0000.
Portanto, não se afigura sensato a permanência no site dos réus, de tal informação ou ainda matérias neste contexto, sugerindo irregularidades nas condutas já analisadas em juízo.
Assim, não atender ao pleito formulado pelo autor, seria permitir a extensão de sérios constrangimentos, por vários anos até a ocorrência do trânsito em julgado da demanda sentenciada pela 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal. (e ainda, seria oportunizar informação equivocada do caso à sociedade, sem contornos de veracidade, por ora.)
No tocante à publicação integral das matrículas dos imóveis de propriedade de seus filhos, com a qualificação completa destes, entendo que tal fato, constitui exposição desnecessária dos filhos do autor.
Por derradeiro, resta esclarecer que a condição de pessoa pública do autor, não legitima atitudes que lhe causem mal-estar, aflição e transtornos em sua vida particular e pública também, quiçá quando os atos não se revestem de veracidade, assim constatados judicialmente.
Portanto, a concessão da medida pretendida, disposta no artigo 461, § 3º do CPC, é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses o Juiz tem uma forte impressão e não certeza absoluta – como ocorre na cognição exauriente – de que assiste razão ao autor. Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação.
Da análise dos autos, convenço-me da verossimilhança das alegações expendidas, certa que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais e, o risco da demora, constitui o risco da ineficácia do provimento final pretendido. Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, posto que provisório e revogável o provimento e, ainda, eventualmente passível de indenização por suas consequências.
Por fim, destaca-se que, o procedimento pretendido pode causar se não realizado, danos seríssimos, talvez irrecuperáveis ao autor, mas em nenhuma hipótese causará a ruína da ré que, inclusive, se vitoriosa ao final, terá título judicial para compor todos os eventuais danos que supostamente vier a experimentar.
É como entendo.
Por tais razões, a teor do disposto no artigo 461, § 3º do CPC, DEFIRO o pleito liminar formulado pelo autor e DETERMINO que os réus excluam do site o link http://seculodiario.com.br/19107/8/hartung-esqueceu-de-dizer-que-sua-mulher-tinha-outros-motivos-para-ir-a-sp-e-rj-1, e a matéria a que se refere esta decisão, até ulterior deliberação deste juízo.
Comino pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento do preceito, a contar da intimação deste.
Citem-se e intimem-se através de Oficial de Justiça, servindo a presente de mandado, com as advertências legais pertinentes.
Diligenciem-se.
Vitória, 12/08/2015.
LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA
JUIZ(A) DE DIREITO”