A juíza Maria Claudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, determinou o retorno imediato de Andressa Barcellos de Oliveira à presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren/ES). Ela havia sido retirada do posto após o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) decretar intervenção parcial na diretoria da entidade regional. Andressa foi afastada cautelarmente durante a intervenção, que duraria 180 dias, contados de sua efetivação, podendo ser prorrogada.
Andressa explica que o Cofen pode recorrer, mas que “isso não muda a realidade, pois não há nada que desabone e coloque em dúvida minha idoneidade”. Diante da decisão judicial, ela afirma que “não poderia ser diferente, pois tudo que foi narrado pelo Cofen não era verdade, tratava-se de uma grande armação para me tirar da presidência do Conselho”. No lugar dela, havia sido designado, como presidente interventor, o conselheiro federal Daniel Menezes de Souza.
Na decisão nº 116/2022, de 27 de maio, do Cofen, a entidade afirma que recebeu denúncias e instaurou os Processos Administrativos nº 671/2020 e nº 969/2020, para investigar “subsistentes indícios de materialidade de prática de violação do sistema de controle de anuidades, quando da realização do pleito eleitoral de 2020” e “abuso de poder e assédio moral, conforme denúncia apresentada pela Srª Célia Regina do Nascimento, tendo ambas as denúncias sido admitidas pelo Plenário do Cofen, o que resultou na instauração dos referidos PADs”.
Outras denúncias geraram os Processos Administrativos nº 1193/2021 e nº 633/2022. A primeira foi apresentada pelo conselheiro do Coren, Felipe Guilherme Bahiense Gomes, “com alegações de violação de normativas do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e do regimento Interno da autarquia, além de ameaças de punições aos conselheiros regionais, causando intimidações, desrespeitando a autonomia e liberdade dos conselheiros no que se refere aos seus pareceres, principalmente quando do julgamento de processos éticos”.
Conforme consta na decisão da Justiça, o PAD 671/2020 foi apurado na sindicância instaurada, em cuja conclusão “o Cofen aprovou, sem ressalvas, o Parecer do Relator no 92/2022, materializado na Decisão Cofen nº 0077/2022”. Entretanto, “o Parecer do Relator nº 92/2022, de 22/3/2022, contém voto contrário ao afastamento cautelar da então investigada”.
Sobre o PAD nº 969/2020, a magistrada destaca que, no parecer homologado pelo Cofen, “o conselheiro relator votou contra a aplicação da medida cautelar de afastamento da presidente ao argumento de que ‘não há nos autos elementos suficientes e razoáveis que justifiquem uma medida extrema de afastamento de uma presidente de Regional, tampouco evidências de que sua permanência nas respectivas funções venha a causar algum prejuízo para a tramitação do consequente Processo Disciplinar’.
A juíza diz ainda que “além disto, não consta, em qualquer dos processos administrativos referidos, a par das ações destinadas à apuração dos fatos, medidas administrativas do Cofen para sanar as irregularidades, tampouco justificativas capazes de levar à conclusão de que a manutenção da presidente, ora autora, no cargo, poderia comprometer a integridade e a unidade do Coren-ES ou comprometimento às suas atividades administrativas, financeiras e finalísticas. Mesmo porque, as sindicâncias coletaram provas físicas acerca da alegada manipulação do sistema de anuidades e da ilegalidade atrelada à exoneração de servidora, não havendo motivos hábeis a justificar a medida cautelar aplicada”.
Quanto aos PADs nº 1193/2021 e 633/2022, a juíza destaca que “são constituídos, até o momento, das denúncias formuladas e da determinação de instituição de equipes de averiguação prévia”. Ela acrescenta que “não foram colhidas quaisquer provas, além de documentos apresentados pelos próprios denunciantes. Não houve qualquer averiguação específica, apesar da assertiva do Cofen de que a documentação apresentada constitui ‘elementos de provas da denúncia formulada'”.
O texto prossegue dizendo que “o Cofen limita-se a arguir que as denúncias recebidas por meio dos referidos procedimentos são bastante graves e que tentou todas as medidas administrativas antes da intervenção. Mas não há provas dessas tentativas, tampouco das medidas administrativas que o Cofen alega ter tomado. Enfim, parece que nada foi feito para evitar a intervenção”.
A juíza intima o Cofen, a fazer, dentro de 15 dias, algumas apresentações, entre elas, da “ata da Reunião Plenária que culminou na prolação da Decisão Cofen nº 116/2022”, e “das provas necessárias à comprovação de que esgotou todas as medidas administrativas para sanar as irregularidades detectadas, para além das sindicâncias realizadas”.
O afastamento de Andressa Barcellos de Oliveira da presidência do Cofen no Espírito Santo gerou reação de entidades e deputados estaduais, que exaltaram sua trajetória profissional e denunciaram irregularidades e ações judiciais do grupo que dominou o Conselho Nacional durante 20 anos.