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Justiça determina retirada de reportagem sobre empresa familiar de Hartung

O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória, Cláudio Ferreira de Souza, deferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação inibitória movida pelo governador Paulo Hartung, determinando a exclusão imediata da reportagem intitulada “Hartung usa empresa familiar para ocultar patrimônio de R$ 36 milhões”, publicada pelo jornal Século Diário no dia 27 de setembro de 2014. A direção da empresa SDC – Serviços de Comunicação Ltda, que edita a publicação eletrônica, foi intimada da decisão liminar às 17h15 desta sexta-feira (20), dando imediato cumprimento à ordem judicial. O jornal Século Diário vai recorrer da decisão.

O magistrado acolheu a tese da defesa, que desobriga o governador a declarar os bens da PPG Empreendimentos Imobiliários Ltda, em nome de familiares de Hartung, à Justiça Eleitoral. 

 
No documento, o juiz Cláudio de Souza negou outro pedido da defesa do peemedebista, que visava proibir o jornal Século Diário de fazer qualquer referência futura da constituição da empresa familiar de Hartung. 
 
 
Confira abaixo a integra da decisão:
 
“Trata-se de Ação Inibitória ajuizada por Paulo César Hartung Gomes em face de SDC Serviços de Comunicação Ltda – Século Diário e Outro, alegando o autor que os requeridos, em 27 de setembro de 2014, veicularam matéria jornalística intitulada “Hartung usa empresa familiar para ocultar patrimônio de R$ 36 milhões”. Que em tal matéria consta, ainda, que os imóveis estão em nome de familiares de Hartung; que “Hartung também deixou de declarar seu patrimônio familiar à Justiça Eleitoral”; que apesar de ser um dos herdeiros, o autor não aparece na formação da sociedade empresária PPG; que o contrato social da PPG prevê a sucessão familiar da companhia, criando um artifício para excluir o autor da divisão legal dos bens da família; que o autor não aparece na divisão dos bens, sendo que o mesmo teria direito a 25% dos bens deixados pelo seu pai; que em virtude da criação da empresa, o autor se livrou da obrigação de declarar os imóveis à Justiça Eleitoral, bem como as rendas auferidas com a locação dos imóveis; que a omissão na declaração de bens reforça a tese de que o patrimônio real do autor vai muito além do registrado no site do TRE-ES.
 
Afirma o autor, porém, que este renunciou a herança há mais de 16 anos, conforme documento juntado aos autos. Por isso, o autor não tinha a obrigação de declarar nenhum destes bens ao TRE; que a matéria publicada teve o propósito de desviar o foco da campanha eleitoral do autor, maculando a formação da opinião pública, através de informação baseada em fatos inverídicos.
 
Requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os réus sejam compelidos a abster de divulgar a matéria jornalística mencionada no link a que se refere na inicial.
 
Ao final, seja mantida a tutela antecipada, julgando-se procedente o pedido.
 
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 27/273.
 
Contestação apresentada pelos requeridos às fls. 286/299, alegando que consta do instrumento de formalização da empresa que a sócia Lilia Aparecida Hartung Gomes subscreve e integraliza R$ 2.168.000,00 do capital social da PPG, o que representa quase 100% do capital da empresa.
 
Sustenta que o patrimônio deixado pelo pai do autor foi utilizado para integralizar o capital social da empresa da qual são sócios a sua mãe, seu irmão, seus filhos e sua esposa.
Assevera que a simples imoderação nas palavras ou o desconhecimento de termos técnicos por parte do jornalista não desfigura o ânimo de informar. Que o valor dos bens informados na inicial não é compatível com o valor de mercado. Reporta-se a atendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Pleiteia ao final a improcedência do pedido.
 
Com a peça de defesa, vieram os documentos de fls. 301/376 e réplica às fls. 379/381.
 
É o relatório. Passo à Decisão.
 
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela merece ser deferido, parcialmente.
 
Analisando os autos, neste limiar, verifico a princípio que o teor da matéria jornalística constante do link mencionado na inicial, destoa da realidade fática.
 
Consta da reportagem que o autor deixou de declarar seu patrimônio familiar à Justiça Eleitoral. Apesar de ser um dos herdeiros, o seu nome não aparece na formação societária da PPG. Que o contrato social da PPG cria um artifício para excluir o autor da divisão legal dos bens de família; que em nenhum dos casos o nome do autor aparece na divisão dos bens, sendo que pela legislação teria direito a 25% da herança, a partir da morte do pai; que o autor se livrou da obrigação de declarar os bens, assim como dos rendimentos auferidos.
 
Em juízo perfunctório, é possível concluir-se que não houve omissão do autor quando deixou de informar à Justiça Eleitoral ou a qualquer outro Órgão Público ou Privado a respeito dos bens que integram a empresa PPG.
 
Analisando às fls. 71 dos autos, consta ali termo de renúncia, no qual não só o autor e esposa, mas também o irmão daquele renunciam a parte que lhes cabe na herança dos bens deixados por Paulo Pereira Gomes, fato este corroborado pelo termo de adjudicação de fls. 113 e seguintes, no qual são adjudicados os referidos bens em favor da viúva, Sra. Lilia Aparecida Hartung Gomes. Igualmente, confirmado tal fato, pela carta de adjudicação de fls. 124 e seguintes.
 
Trata-se, portanto, de um ato jurídico a princípio revestido de completa legalidade, sendo comum herdeiros renunciarem à herança.
 
E no caso dos autos, tal renúncia ocorreu em 1988, ou seja,  há mais de 15 (quinze) anos. Assim, segundo a logicidade dos fatos, incabível concluir-se pela existência de qualquer vinculação de tal renúncia com a campanha eleitoral do ano de 2014. Além disso, igual procedimento foi adotado pelo outro herdeiro do autor da herança, que também renunciou os bens.
 
Dessa forma, não há que se concluir que tenha sido usado artifício para excluir o autor da divisão dos bens e assim deixado de informar à Justiça Eleitoral a respeito do seu real patrimônio. O ato a princípio foi legítimo – renúncia – e, portanto, o requerente não tinha a obrigação de informar sobre o patrimônio do qual não era proprietário.
 
Ao que parece, os requeridos ao veicularem a referida matéria, não diligenciaram com vistas a buscar as razões pelas quais o autor deixou de declarar os referidos bens à Justiça Eleitoral.
 
Portanto, em cognição sumária, a conclusão que se impõe é no sentido de que a matéria veiculada se distanciou da realidade fática, desnaturando o direito de informar e ser informado. A veiculação da informação somente se sustenta e encontra legitimação quando em sintonia com a verdade, o que não é o caso tratado nestes autos.
 
Assim, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, passando ao largo dos fatos, não podem ser exercidos, sob pena de chancelar a violação à honra e à imagem do cidadão. 
 
É certo que o Supremo Tribunal Federal,  em 30/04/2009, julgou procedente a Aguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 130/DF, entendendo que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela nova ordem constitucional e assim flexibilizou a atuação dos jornalistas.
 
Todavia, a norma que diz respeito à liberdade de expressão, assim prevista no art. 5º, incs. IV e IX e art. 220 e §§ da Constituição Federal, não é absoluta, devendo a matéria jornalística ater-se a informações verídicas, respeitando as garantias individuais, conforme jurisprudência pátria a seguir transcrita, que aborda casos similares:
 
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º E 220 DA CF/88 E 186 E 927 DO CC/02.
1. Ação ajuizada em 23.08.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 05.12.2013.
2. Recurso especial em que se discute os limites da liberdade de imprensa.
3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
4. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará.
5. Hipótese em julgamento na qual o comportamento do recorrente extrapolou em muito o animus narrandi, tendo por escopo nodal atingir a honra e a imagem do recorrido, com o agravante de se utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1414004/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014) (grifei)
 
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROGRAMA INDEPENDENTE – RESPONSABILIDADE FRENTE A TERCEIROS – NOTÍCIA JORNALISTICA – PUBLICAÇÃO OFENSIVA E INVERÍDICA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO. A emissora de televisão é responsável, frente a terceiros, por ato ilícito praticado por programa independente veiculado na emissora. A publicação de matéria ofensiva à honra da pessoa e, ainda, de forma inverídica, constitui ilícito indenizável a título de danos morais. Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, e às particularidades do caso sub examine. A condenação por danos morais não importa em sucumbência recíproca em caso de fixação de valor inferior àquele pleiteado na inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0287.08.044995-5/001, Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2012, publicação da súmula em 09/08/2012) (grifei) 
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 221/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUNHO DIFAMATÓRIO. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REPERCUSSÃO. ADEQUAÇÃO.
1.
Nos termos do enunciado nº221 da Súmula/STJ, são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação.
2.
Tratando-se de violação continuada à honra, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão compensatória é contado a partir do último ato praticado.
3.
Veiculando a matéria jornalística fato pendente de investigação e causando danos, faz-se devida a indenização por danos morais. 
4.
O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.
5.
Recurso dos réus parcialmente provido.
(TJDFT- Acórdão n.789791, 20090110508756APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO  OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 23/05/2014. Pág.: 184) (grifei)
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPRODUÇÃO EM BLOG. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, notadamente quanto à configuração da propaganda extemporânea, incidindo, na espécie, a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a propaganda eleitoral extemporânea configura-se quando evidenciado o esforço antecipado de influenciar eleitores, o que ocorre com a divulgação de argumentos que busquem denegrir a imagem de candidato adversário político ou de sua legenda. 3. A proibição de divulgação de críticas em propaganda, cujo único objetivo é denegrir a imagem de adversários políticos, não viola o direito à informação, à liberdade de imprensa, tampouco o direito à livre manifestação de pensamento por não serem direitos de caráter absoluto. 4. Agravo regimental desprovido.
(TSE – AgR-AI: 744 RJ , Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 07/11/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 235, Data 10/12/2013, Página 39/40, undefined) (grifei)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO INIBITÓRIA – DENÚNCIAS DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA E DE SUA IMAGEM EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS VEICULADAS PELA AGRAVANTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada em ação inibitória, a sua concessão é de rigor, máxime se tal medida não resulta em qualquer violação ao direito de liberdade de imprensa, tampouco se trata de censura prévia, uma vez que visa evitar a perpetuação de ofensa a direito personalíssimo, que não pode ser maculado em virtude de pretensa liberdade irrestrita de informação ou crítica.Deve-se ter em mira, ainda, que a reversibilidade da medida foi plenamente assegurada na decisão agravada, sendo certo que no caso de eventual vitória ao final da demanda, o veículo de imprensa poderá fazer uso do direito à nova publicação, explicativa ou retificadora. (TJ-PR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9954252 PR 995425-2 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 18/07/2013, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1158 null, undefined) (grifei)
 
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também presente, dessume-se do fato de que a permanência da veiculação da matéria jornalística, a cada momento que passa, causa  signficativa ofensa à honra e à imagem do autor. 
  
No tocante ao requerimento para que os réus se abstenham de publicar novas matérias inverídicas, reconheço tratar-se de fatos futuros, incertos e indeterrminados, cuja abrangência e incerteza, coloca-os fora da proteção jurídica.
 
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, determinando aos requeridos para que, de imediato, adotem as providências com vistas à exclusão do link: “http:/seculodiario.com.br/190/hartung-usa-empresa-familiar-para-ocultar-patrimonio-de-r-36-milhoes-1” e  da matéria que nele se encontra, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão.
 
Intimem-se as partes, inclusive para que se manifestem a respeito de eventual interesse na produção de outras provas, justificando-as, em caso afirmativo.”

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