A Justiça estadual vai manter a contagem de prazo e a realização de audiências de processos criminais nas duas semanas depois do fim do recesso forense, período conhecido como “férias” da advocacia. Neste período, entre os dias sete e 20 de dezembro, não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos de matérias relativas a outras naturezas de ações. Nesta sexta-feira (16), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo (OAB-ES), Homero Junger Mafra, soltou uma nota pública em que alertou os profissionais da área criminal sobre a medida.
“Pela primeira vez desde que assumi a Presidência da OAB-ES, o TJES negou nosso pedido de suspensão de prazos e audiências em matéria criminal […] A razão da decisão, na linha da divergência aberta pelo desembargador Fabio Clem de Oliveira (vice-presidente do TJ) foi uma decisão liminar da ministra Cármen Lúcia num pedido de Pernambuco contra o TRF 5. Depois, o desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy jogou a pá de cal ao lembrar de um PAD, instaurado de ofício pela então Corregedora do CNJ [Conselho Nacional de Justiça], contra suspensões de prazo deferidas pelo TJES”, narra o texto.
Na decisão, a ministra-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que “a não realização de sessões de julgamento, de audiências e a suspensão dos prazos processuais de sete a 20 de janeiro representa restrição às garantias do réu, notadamente à duração razoável do processo”, que é prevista na Constituição Federal. Para Cármen Lúcia, o processo penal tem princípios e regras distintos do processo civil, não sendo possível a aplicação do dispositivo (férias da advocacia) existente no segundo.
Durante o período de recesso forense (20 de dezembro a seis de janeiro), a Justiça estadual funcionará em regime de plantão 24 horas, tanto no 1º como no 2º grau. Desta forma, todos os prazos dos processos ficarão suspensos e não haverá expediente forense fora do regime de plantão. Também não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos) nem intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação no período.