O juiz da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Ricardo Almagro Vitoriano Cunha, negou o pedido de liminar em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), questionando a validade das normas de regulamentação do Porto de Vitória. Na decisão assinada no último dia 15, o magistrado garantiu a aplicabilidade de norma da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que autorizou o uso temporário de área portuária por meio de processo seletivo simplificado, sem licitação.
Na denúncia inicial (0006647-60.2014.4.02.5001), o órgão ministerial entendia que a medida deveria ser feita mediante um acordo entre a agência reguladora e a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa). A ação pedia a suspensão imediata de qualquer acordo com base na norma. A resolução da Antaq atendeu a uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que obrigou a regulamentação dos procedimentos que devem ser adotados pelas autoridades portuárias de todo o país para assegurar o equilíbrio financeiro dos contratos de arrendamento.
Em defesa da regularidade do ato, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que contrato de uso temporário configura exercício de atividade econômica, o que dispensaria por completo a necessidade de procedimento licitatório. Tese que foi acolhida pelo juiz federal na análise do pedido de liminar, que não havia sequer um contrato vigente entre a Antaq e a Codesa, afastando o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, um dos requisitos para a concessão de liminar.
“Tal prejuízo, mesmo que estivesse acompanhado de manifesta violação a direito, análise que ora postergo para a sentença, não se caracterizaria como apto a exigir a concessão da tutela assecuratória pleiteada, mormente considerando que o bem da vida ao final pretendido poderá, se for o caso, tranquilamente ser protegido ao término do procedimento da presente demanda. Ademais, a tutela de urgência pleiteada pelo autor é excepcional, justificando-se naqueles casos em que a sentença proferida, mesmo que favorável, se torne inócua, o que não é o caso dos autos”, narra um dos trechos da decisão.
O mérito da ação civil pública ainda será discutido. Caso surjam fatos novos, o juiz federal ponderou que pode reapreciar o pedido de liminar.