Na decisão publicada nessa semana, o desembargador-relator citou que o processo já foi encaminhado para a Justiça fluminense após a resolução do conflito de competência (quando deve ser escolhido o foro adequado para processamento da ação) pelo STJ. No agravo de instrumento, a Vivo recorria de uma decisão da Justiça capixaba que proibia a realização do corte de internet após o fim da franquia de dados. Em setembro do ano passado, Samuel Meira concedeu liminar favorável à empresa, suspendo a ordem do juízo de 1º grau.
“O presente recurso, entretanto, não pode ser remetido para o TJRJ [Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro], porque a decisão acerca da manutenção ou revogação da tutela provisória irá desafiar novo Agravo e porque o TJRJ não tem competência recursal (competência vertical) para reformar decisão do juízo de Vitória⁄ES. Por sua vez, se o TJES não se pronunciar sobre a tutela provisória, ela continuará com eficácia no Espírito Santo. Assim, declaro a ineficácia da decisão agravada, em razão da incompetência declarada pelo STJ”, afirmou.
Na denúncia inicial (0019173-17.2015.8.08.0024), o Ministério Público alegou que, ao interromper o serviço de internet móvel, a Vivo estaria incorrendo em várias práticas ilegais, dentre elas: mudança unilateral do contrato, descumprimento da oferta/publicidade e a aplicação deturpada do artigo 52 da Resolução Anatel n.º 632/2014, uma vez que existem cláusulas contratuais expressas informando que os serviços de conexão de dados continuarão a ser prestados mesmo depois da utilização de 100% da franquia, apenas ressalvando a diminuição de velocidade.
Além das notícias veiculadas nos jornais, a denúncia faz menção a várias denúncias pelo órgão ministerial dando conta que, desde novembro do ano passado, a Vivo estaria interrompendo os serviços de internet móvel na velocidade reduzida, mesmo existindo previsão contratual para tanto. A ação cita que o procedimento anterior era a redução na velocidade de transmissão de dados e não a atual interrupção súbita do serviço, forçando a contratação de pacotes adicionais de dados para a normalização do tráfego de dados móveis na internet.
Na primeira liminar, prolatada no final de junho, a juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa, considerou que, ao contrário da alegação da Vivo, a prestação dos serviços de “internet ilimitada” – isto é, com a redução na velocidade e não a interrupção total dos serviços – não seria uma promoção. Em agosto, o valor da multa foi reajustado. Entretanto, a suspensão da liminar por Samuel Meira garantiu a possibilidade da realização do corte total nos serviços de internet dos clientes da Vivo após o fim do limite de dados inicialmente contratados.