De acordo com a sentença, a professora alegou que, apesar de ser contratada em regime de designação temporária, faz jus a prorrogação da licença à luz da pela Lei Complementar Estadual nº 418/2007 pelo princípio da isonomia. A norma estabelece que será concedida licença remunerada à servidora pública gestante por 180 dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
O magistrado considerou que a demanda encontra guarida na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) que tem precedentes que evidenciam que a regra também se aplica às servidores que desempenham função pública em regime de contratação temporária.
Uma dessas decisões já proferidas pelo tribunal estabelece que apesar de a Constituição Federal não prever a estabilidade dos contratados temporariamente, podendo haver dispensa a qualquer tempo e a critério da Administração, é direito social garantido na Carta Magna o gozo da licença maternidade aos servidores públicos.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece às servidoras públicas, mesmo às contratadas temporariamente, o direito à licença maternidade, ao entendimento de que se trata de inderrogável garantia social de índole constitucional.