Na petição inicial (0017030-26.2013.8.08.0024), o denunciante (Gilsimar Mathias) apontou a ocorrência de suposta ofensa à Lei de Licitações na contratação direta da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (Funcab) para organização da seleção, responsável pelo preenchimento dos cargos de delegado, escrivão, assistente social, peritos criminais e médicos legistas. O autor popular mencionou ainda que o concurso não teve a participação de representante do sindicato da categoria e que a carga horária para um dos cargos seria acima do previsto na legislação federal.
O requerente chegou a requerer a concessão de liminar pela suspensão do concurso, no entanto, o pleito foi rejeitado logo na época de ajuizamento do caso – protocolado em maio de 2013. No mérito, ele pedia a contratação de uma nova banca examinadora, a anulação da prova de delegado e a realização de adequações no edital. No entanto, a tese autoral não convenceu tanto o juiz, quanto a fase de alegações finais, o Ministério Público Estadual (MPES) se manifestou pela improcedência da ação.
Na sentença, o juiz Júlio César de Oliveira considerou ausentes as condições para eventual procedência do pleito autoral. Segundo ele, a Fundação tinha condições de organizar o concurso, sendo que a reputação ético-profissional não poderia ser questionada tão somente pela existência de decisões judiciais reconhecendo equívoco na elaboração de questões. O magistrado citou ainda que a dispensa de licitação teve o aval da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
“Nessa toada, tenho que se justifica a contratação da requerida Funcab por dispensa de licitação, não havendo aqui qualquer ato lesivo/prejudicial ao Patrimônio Público. Acerca da impossibilidade do edital estabelecer carga horária de 40 horas semanais para o cargo de assistente social, tenho que tal tese não merece respaldo por este Juízo”, acrescentou o juiz.