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Justiça nega indenização a família de detento que morreu em presídio

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso dos pais de um detento, inconformados com a sentença de primeiro grau que negou o pedido de indenização por danos morais proposto pelos mesmos contra o Estado, em virtude do falecimento de seu filho, enquanto estava custodiado em presídio do Estado.
 
De acordo com o processo, os autores alegam que o falecimento de seu filho ocorreu em razão da falta de tratamento médico adequado, o que deveria ter sido providenciado pela unidade prisional. “Para tanto, afirmam os autores que o seu filho possuía uma bala alojada em sua coluna cervical, que por falta de exames mais acurados para um possível tratamento, acabou infeccionando e levando ao falecimento do mesmo por parada cardíaca decorrente de choque séptico, face a infecção da escara”.
 
O Estado, em contestação, afirmou que não são verdadeiras as alegações dos autores, pois o falecido foi internado, por dezenas vezes, e examinado por especialistas em neurologia e ortopedia. Alegou, ainda, que os médicos que o atenderam concluíram que era inviável realizar a retirada dos projéteis, “alojados em sua coluna passados mais de sete anos do fato”, afirmou.
 
Segundo o voto do relator, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, o detento já estava doente antes de seu encarceramento e que recebeu atendimento médico sempre que precisou: “É fato incontroverso nos autos que antes mesmo de ingressar no sistema prisional, o falecido possuía 'balas de revólver' alojadas próximas a sua coluna e, em razão disso, por diversas vezes queixava-se de dor. O 'Relatório dos Fatos' confeccionado pelo diretor da unidade prisional informa que o filho dos recorrentes sempre era levado para atendimento médico no hospital mais próximo”, destaca o relator.
 
De acordo com a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Thiago Albani Oliveira, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Públicos e Meio Ambiente de Linhares, “sem nenhuma prova que comprove a omissão do Estado no atendimento ao falecido, bem como, sendo inequívoco que o falecimento decorreu de complicações de balas alojadas há mais de sete anos no corpo do falecido e que não podiam ser removidas, entendo que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil do Estado”.
 
O magistrado de primeiro grau também destacou o abandono do detento por sua família: “Por fim, narram todos os relatórios em anexo o descaso e abandono da família do preso com o mesmo durante seu tempo custodiado, o que por si só seria suficiente para diminuir em muito o valor do dano moral pretendido, caso fosse procedente a presente demanda”, concluiu o juiz.
 
Para o relator do recurso no TJES, não houve omissão por falta de estrutura nos presídios. “Ainda não há indicativo de que foi na prisão que o falecido se adoentou, tampouco que tenha sido a prisão ou a falta de enfermaria no local, os responsáveis pela morte do filho dos demandantes. Sem nexo de causalidade entre o ato do Estado e a morte do filho dos recorrentes, não se pode julgar procedente a presente ação, devendo ser mantida a sentença recorrida”, concluiu o desembargador Fernando Bravin, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

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