Na decisão publicada nesta sexta-feira (26), o magistrado considerou a ocorrência de “fortes indícios da responsabilidade dos requeridos na prática dos atos ímprobos”. Segundo José Pedro Neto, a denúncia só pode ser rejeitada se o julgado se convencer da inexistência dos atos de improbidade, o que não ocorreu neste caso. Ele citou ainda o princípio do in dubio pro societate (em caso de dúvida, decide-se a favor da sociedade).
Em sua defesa, o prefeito Bosquinho alegou que a nomeação de Lúbia Caneva não se enquadraria na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a nomeação de cônjuges e parentes de até 2º grau na administração pública. Para o socialista, “os requeridos são apenas noivos, e em nenhum momento alguém aduz ao fato de serem conviventes”. Em decisão liminar, em novembro passado, os réus tiveram os bens bloqueados pelo juízo do município.
Na denúncia inicial (0002015-32.2015.8.08.0061), o MPES aponta que a nomeação da servidora para dirigir uma creche municipal está eivada de irregularidades. “Ainda que não se cogite falar que noiva possa ser equiparada a companheira, a fim de se configurar nepotismo, verifica-se que o ato de se nomear uma pessoa sem se valer da impessoalidade ou da moralidade que se espera da autoridade nomeante configura ato de improbidade”, aponta.
Outra suposta ilegalidade apontada na denúncia é o fato de a Lei Municipal nº 848/2010 só estabelecer o referido cargo em escolas municipais de ensino fundamental com número de alunos superior a 100 e inferior a 250. No entanto, tal quantitativo não existe na creche. Assim, para o MPES, ficou evidenciada a prática de ato ímprobo. A promotoria pede a condenação de Bosquinho e de Lubia Caneva ao pagamento de multa civil, uma vez que o ato não teria causado prejuízo ao erário.