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Justiça reconhece vínculo de emprego entre a Uber e motorista

Empresa foi condenada a dar baixa na Carteira de Trabalho e a pagar verbas rescisórias e dano moral

O juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle, da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber do Brasil Tecnologia LTDA e um motorista, sob a modalidade intermitente. Assim, a empresa foi condenada a anotar e dar baixa na Carteira de Trabalho do reclamante, na função de motorista; a pagar verbas rescisórias devidas, como aviso prévio; 9/12 do 13º salário; 9/12 de férias proporcionais + 1/3; Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS); e multa de 40% de todo o período contratual e prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão cabe recurso.

A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 4,76 mil, devido à “recusa prolongada e deliberada em anotar a carteira profissional do autor, submetendo-o a regime de trabalho precarizado”. Segundo o magistrado, essa conduta significou “agressão à dignidade e à autoestima do trabalhador, dada a insegurança advinda da desproteção social e previdenciária e a sensação de inferioridade e discriminação em face de outros colegas de trabalho aos quais se assegurou a tutela”.

A ação trabalhista foi movida pelo motorista, alegando ter sido dispensado, sem justa causa, após nove meses de serviços prestados, entre janeiro e outubro de 2021. Diante disso, o trabalhador pediu o reconhecimento do vínculo empregatício por contrato de trabalho intermitente. Durante o período em que o serviço foi prestado, ele recebia uma remuneração mensal de R$ 2 mil.

O argumento do motorista foi contestado com a alegação de que a relação jurídica mantida com o motorista “assumiu cunho meramente comercial, estando ausentes, na realidade de prestação de serviços, os requisitos configuradores da relação de emprego”. Ainda em sua defesa, a Uber afirma “não ser uma empresa de transporte de passageiros em si, mas a fornecedora de instrumentos que viabilizem o contato entre usuários que necessitam de serviços de transporte e motoristas que se dispõem a realizá-lo.”

Além dos requisitos que validam a relação de emprego apontados na sentença, como onerosidade, habitualidade, pessoalidade e não-eventualidade, há a condição principal da geração do vínculo: a subordinação jurídica.

“O motorista passa a prestar serviços após firmar, por meio de um instrumento denominado ‘Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital’, um contrato tipicamente adesivo”, explica o magistrado. Segundo ele, “o motorista se vê diante de duas únicas opções: assinar ou recusar e ficar sem o trabalho”. Durante a execução do contrato, continua o juiz, a subordinação se torna mais evidente, uma vez que “o preço da corrida é definido pelo algoritmo, isto é, conforme os parâmetros de cálculo introduzidos pela Uber, sem qualquer possibilidade de ingerência pelo motorista, que tampouco interfere no percentual da remuneração que lhe cabe, na divisão com a empresa do valor pago pelo usuário”.
Em sua decisão, o magistrado argumenta que a Uber não difere de outros grupos empresariais dedicados ao serviço regular de transporte urbano/rodoviário de passageiros. Como exemplo, cita o grupo Águia Branca, que, “desde 1946, se empenha nesta atividade e, em 2017, criou um serviço de transporte executivo por demanda, o V1, que opera por meio de aplicativo e mantêm motoristas com carteira assinada, sujeitos a escalas que chegam a 12 horas diárias e sobre cujo serviço jamais pairou qualquer dúvida a respeito da formação da relação de emprego”.
O juiz também enumera empresas de fora do ramo de transportes, como bancos, shoppings centers e lojas, que mantêm serviços virtuais de vendas e nem por isso são conhecidas como “empresas de aplicativos”. “Portanto, assim como o estabelecimento físico, a plataforma digital é apenas um instrumento, componente virtual do fundo de comércio, pelo qual se exprime a atividade econômica essencial”, conclui Fontenelle.
O juiz também recorre à Jurisprudência Internacional, citando uma decisão de 2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, ao analisar denúncia de concorrência desleal apresentada por taxistas de Barcelona, na Espanha, estabeleceu que a “intermediação do Uber integra um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte”. Faz referência, ainda, à decisão de 2021 da Suprema Corte do Reino Unido, mantendo as sentenças proferidas nos tribunais trabalhistas, que definem os motoristas da Uber como “trabalhadores” e lhes assegurando direitos reservados aos empregados, como piso salarial, férias e limites à jornada de trabalho.
Caso semelhante
Uma decisão parecida, também contra a Uber, foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, em julho. Na ocasião foi reconhecido o vínculo empregatício de um motorista. A empresa foi condenada ao pagamento de férias + 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observando-se a modalidade de contrato intermitente.
Antes, o juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido. O reclamante recorreu, buscando a reforma da sentença, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagamento das verbas correlatas. O motorista alegou que iniciou suas atividades na empresa em outubro de 2016, realizando jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda ofertada pela empresa, em horários variáveis, com remuneração média semanal de R$ 300,00.
Assim como na decisão do juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle, foram apontados a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, sendo essa última condição principal da geração do vínculo.
Mobilizações
Motoristas de aplicativo, não somente do Uber, têm se manifestado contra a precarização do trabalho. Em fevereiro último, os trabalhadores de Vitória que fazem entrega pelo Ifood fizeram uma paralisação, deixando de fazer entregas de delivery durante um final de semana. Em outubro de 2020, foi criado o Podd, primeira plataforma de transporte de passageiros que funciona no modelo cooperativista, no qual os motoristas são sócios. O projeto foi criado a partir de cerca de 500 cooperados da Cooperativa de Transporte Rodoviário (Coopertran), presente em três estados e no Distrito Federal, que decidiram investir os lucros para a criação do Podd, sigla para Pay On Demand (Pagamento sob demanda).

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