Ricardo Aguilar, presidente do Sindicato dos Servidores, contesta o processo seletivo e nomeações para cargos comissionados
O juiz Ubiratan Almeida Azevedo determinou nessa quarta-feira (9) a suspensão do processo seletivo simplificado interno para as funções de chefia da Guarda Municipal de Vila Velha, até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0001923- 72.2017.8.08.0000, que se encontra em fase de julgamento no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
A ação, impetrada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e da Prefeitura (Sinfais), envolve os servidores admitidos antes de julho de 2011, procedentes do cargo de agente de trânsito. A entidade aponta vícios no edital, entre eles o fato de que “muitos dos servidores classificados e habilitados para o processo seletivo de cargos de chefia da Guarda Municipal são agentes de trânsito” e, por isso, não possuem legitimidade para participar do processo seletivo.
Além disso, de acordo com o sindicato, o processo seletivo tem entre os concorrentes servidores cujos contratos foram suspensos em razão de licenças para a disputa a cargo de mandato eletivo na última eleição, conduta vedada pelos artigos 131 a 133 do Estatuto dos Servidores. Na terça-feira (8), o presidente do Sinfais, Ricardo Aguilar, disse que o atual prefeito, Max Filho (PSDB), tenta criar dificuldade ao prefeito eleito, Arnaldinho Borgo (Podemos), com nomeações para cargos comissionados e outras despesas extras sem previsão no orçamento.
Segundo o sindicato, “somente os guardas municipais possuem legitimidade para concorrer às vagas do citado processo seletivo, sustentando ser razoável, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da legalidade, a suspensão do processo seletivo para preenchimento dos cargos de chefia da Guarda Municipal, instituído pelo Edital nº 01/2020, da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, em julgamento no Tribunal de Justiça, pede a inconstitucionalidade dos artigos 14 e 21 da Lei Municipal 5.460/13, dispositivos que dizem respeito à transformação do cargo de agente de trânsito em guarda municipal.
O argumento do Sinfais aponta “violação à regra do concurso público e, de conseguinte, aos incisos II e IX do artigo 32 e artigo 20, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, e inciso II do artigo 37, e incisos I e II do § 10º do artigo 144 da Constituição Federal”, e ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou, por meio da edição da Súmula Vinculante nº 43, pela inconstitucionalidade das formas de provimento derivado de cargos públicos.
Segundo a entidade dos servidores, as nomeações representam aumento de despesa com pessoal dentro do prazo de 180 dias antes do término do mandato do atual prefeito, conduta vedada nos termos do artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020.
No ato, o magistrado estabeleceu pena de, em caso de descumprimento, aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil, sem prejuízo da responsabilidade criminal cabível.