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Justiça suspende repasses de verbas para o Instituto Sincades

O juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual suspendeu, nesta segunda-feira (18), o repasse de verbas para o Instituto Sincades, fundo cultural privado que fica com parte dos incentivos fiscais destinados ao setor atacadista. O magistrado determinou o depósito judicial de todo e qualquer repasse de dinheiro público, assim como a remessa de documentos sobre o benefício ao Ministério Público Federal (MPF) para que examine a legalidade da medida que atinge o caixa de outros estados.

A decisão liminar é fruto de uma ação popular ajuizada pelo estudante de Direito Sérgio Marinho de Medeiros Neto, que pede a nulidade dos incentivos fiscais ao setor que previa o faturamento de R$ 17,6 bilhões apenas no ano passado. O instituto vinculado ao Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo (Sincades) foi criado em agosto de 2008 para cuidar da contrapartida aos benefícios concedidos pelo então governador Paulo Hartung (PMDB), que também figura no processo.

O incentivo fiscal garante o deferimento de 11% dos 12% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que deveriam ser recolhidos pelos empresários, medida que provoca uma renúncia fiscal na ordem de R$ 620 milhões por ano. Já o fundo cultural recebe 10% da carga tributária máxima ao setor após o incentivo (1%) – isto é, 0,1% do comércio atacadista, que superou a casa dos R$ 1,1 bilhão no ano de 2011.

Na ação popular, o estudante questiona o fato de os recursos destinados para o fundo cultural (leia-se Instituto Sincades) acabarem sendo geridos sem a obrigação de licitação ou até mesmo sem passar pela fiscalização do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Com isso, o repasse dessas verbas culturais teria sido tratado “por fora” do orçamento estadual, dando margem para decisões sobre investimentos à margem da “promiscuidade entre políticos e sindicalistas”.

Na decisão, a Justiça estadual determinou o depósito judicial, em conta aberta com esta finalidade, “de todo e qualquer repasse de verbas provenientes do convênio firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Instituto Sincades”. A sentença também fixou multa diária no valor de R$ 10 mil a ser pago pelo gestor encarregado pelos repasses no caso de descumprimento da liminar.

O juízo também requisitou a cópia integral do procedimento administrativo que resultou no convênio para que “seja possível aferir a extensão do ato e todos os seus protagonistas, bem como os espectros de responsabilização, se e somente se, resultar provado prejuízo ao erário”. Na ação, o estudante de Direito pede a inclusão do Sincades, o Instituto Sincades (e o seu presidente, Idalberto Luiz Moro) como réus no processo.

São relacionados ainda como litisconsortes passivos, o ex-subsecretário de Desenvolvimento do Estado, Luis Carlos Menegatti, o ex-secretário de Finanças, Bruno Pessanha Negris (atual presidente do Banestes) e o ex-governador Paulo Hartung, todos que autorizaram os atos sob suspeição; além da pessoa jurídica do Estado do Espírito Santo, que foi afetada pela medida.

Na mesma liminar, o juízo também determinou a remessa ao MPF de cópia da petição inicial e da documentação, que deverá ser enviada pelo Estado, para que o órgão “tome conhecimento e providências de sua alçada se da análise resultar que os fatos ali narrados repercutem na esfera de recolhimento dos tributos federais”. Por conta da transferência interestadual das mercadorias, a discussão sobre a legalidade – ou não – do incentivo fiscal deve tramitar no âmbito da Justiça Federal.

Entre os pedidos na ação que foram indeferidos pelo juízo estão: a quebra dos sigilos fiscal e bancário do sindicato e do instituto, além da indisponibilidade dos réus citados na ação. No entendimento do magistrado, o autor popular não trouxe elementos suficientes para o dimensionamento dos pleitos, mas que podem voltar a ser analisados após o exercício constitucional do contraditório. Foi determinada também a intimação de todos os relacionados para que se manifestem sobre a demanda.

Essa é a primeira ação movida contra os deferimentos fiscais concedido pelo governo Paulo Hartung sem autorização da Assembleia Legislativa ou com a ciência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo dados do próprio Sincades, o número de empresas atacadistas no Estado saltou de 15 empresas, em 1999, para as 630 registradas até o final de 2012.

Considerando o período desde a instituição dos primeiros benefícios ao setor (deferidos de forma individual no primeiro ano de governo de Hartung, em 2003), o crescimento foi de quase 400%, saltando de 156 empresas para o patamar atual. Em termos de comparação, o número de negócios registrados até o final de 2008 (ano da assinatura dos incentivos que estenderam as benesses para todas as empresas do setor) era de 344, quase metade do volume de negócios registrados hoje.

Esse “ambiente favorável” para o setor rendeu todas as homenagens do Sincades ao ex-governador Paulo Hartung, que venceu o troféu “Elo de Liderança” concedido na grande solenidade anual do sindicato, no final de 2010 (último da gestão do peemedebista). Mas os autos da ação popular revelam uma outra faceta dessa liderança. “Na hipótese, verificamos que parte dos impostos está [sendo] destinada ilegal e imoralmente a uma entidade privada”, afirma Sérgio Neto.

Alvo de críticas de entidades culturais e artistas locais, o Instituto Sincades não apresenta a prestação de contas dos valores repassados, porém, a ação estima que o dano ao erário possa chegar a R$ 30 milhões: “Os pedidos desta ação estão voltados para impedir a dilapidação da verba de imposto que está sendo entregue por vinculação, ilegalmente, à iniciativa privada. […] Ademais, o governo não está demonstrando a compensação da renúncia de receita com vantagens superiores aos R$ 620 milhões. Tampouco está demonstrado que o ‘acordo de competitividade’ esteja sendo respeito em suas cláusulas”.

Na ação, o estudante de Direito cita que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento que é vedado à concessão de incentivos sem o amparo do Confaz. “Não houve lei específica (com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal), não houve aprovação de convênio. Houve apenas um contrato e um decreto”, resume. 

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