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Mantida ação penal contra advogado que teria coagido testemunhas no caso Maranata

A 2ª Turma do Superior Tribunal Federal (STF) manteve a tramitação de uma ação penal contra o advogado e militar aposentado, Carlos Itamar Coelho Pimenta, acusado de coagir testemunhas do processo que levantou fraudes na Igreja Cristã Maranata. No julgamento realizado no início de março, o colegiado rejeitou a tese de mudança da competência do processo, que tramita na Justiça estadual. Também foi apontada a existência de elementos da prática do crime de coação no curso do processo, cuja pena varia de um a quatro anos de prisão, bem como o pagamento de multa.

No habeas corpus (HC 130.219), a defesa de Carlos Pimenta questiona a competência da Justiça estadual para analisar o caso, tendo em vista que as testemunhas coagidas teriam sido inquiridas pela Polícia Federal. A tese defensiva também dava conta da suposta atipicidade da conduta ou até mesmo a desqualificação do crime, passando a tratar-se da hipótese de ameaça, cuja pena é mais branda (um a seis meses de detenção). No entanto, ambos as argumentações foram afastadas pelos ministros, que confirmaram decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

“Como visto, as supostas tentativas de coação, a despeito de as testemunhas também terem sido inquiridas pela Polícia Federal, objetivou, claramente, obstar o êxito do procedimento investigativo criminal conduzido pelo Ministério Público Estadual, cujo desfecho reuniu provas da suposta prática de diversas ações delitivas praticadas, em tese, pelos componentes da Igreja Cristã Maranata, todos eles de competência da Justiça Estadual”, apontou o relator do HC, ministro Teori Zavascki.

O acórdão do julgamento – publicado no último dia 15 – ainda prossegue: “A coação, se exitosa, suprimiria provas dos crimes imputados aos acusados em ação penal processada no âmbito Justiça Comum Estadual, sem qualquer reflexo significativo na investigação porventura levada a efeito pela Polícia Federal, a respeito da qual não há notícia nos presentes autos. O próprio Ministério Público Federal, em sua manifestação, não vislumbra interesse próprio da União a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal”, afirma.

Sobre a alegação de atipicidade da conduta, o ministro Teori reconheceu a existência da coação às testemunhas na fase preliminar ao ajuizamento do processo. “Bem por isso, enfatizou o STJ que, ‘além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, já reconheceu a jurisprudência que mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo’. Portanto, o caso não trata de aplicação de analogia, conforme bem exposto pelo Ministério Público Federal”, ressaltou.

No início do mês, a 2ª Turma do STF manteve a tramitação da ação penal contra o pastor Gedelti Victalino Teixeira, fundador da Igreja Cristã Maranata. No habeas corpus (HC 126536) o ministro Teori ratificou a legalidade das interceptações telefônicas, autorizadas por ordem do juízo da Vara Central de Inquéritos de Vitória. A defesa alegou afronta ao artigo 1º da Lei 9.269/1996, que determina que a ordem de interceptação deve ser proferida pelo juiz competente para a ação principal. No entanto, o relator do pedido entendeu que a lei não estabelece competência, mas somente uma reserva de jurisdição.

Na ação penal do caso (0016347-86.2013.8.08.0024), o Ministério Público Estadual (MPES) acusa 19 membros da Igreja Maranata, incluindo pastores e o presidente da instituição, Gedelti Gueiros, pelos crimes de estelionato, formação de quadrilha e falsidade ideológica. Alguns deles chegaram a ser presos em duas operações policiais. O grupo teria praticado o desvio de dízimo da igreja, envolvendo uma movimentação financeira de R$ 24,8 milhões, conforme as apurações do órgão ministerial.

O processo teve origem no procedimento investigatório do MPES que levantou que membros ligados à cúpula da entidade “aproveitaram-se da imunidade tributária aos templos de qualquer culto para ludibriarem fiéis e devotos mediante variadas fraudes visando desviar numerários oferecidos para finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, pessoas físicas e jurídicas vinculadas à quadrilha”.

De acordo com os autos, os relatos apontam que as doações, dízimo e contribuições financeiras oferecidas à Igreja eram utilizados por alguns os denunciados para investimento em bens e vantagens particulares. Os réus também vão responder pelos crimes de descaminho, tráfico de influência, enriquecimento ilícito, lavagem de dinheiro, contra a fé pública e ordem tributária. A fundação ligada à igreja (Fundação Manoel dos Passos Barros), que faz projetos de saúde, também aparece em ação de improbidade sobre suposta fraude na utilização de recursos públicos, oriundos de emendas parlamentares. O caso tramita hoje sob segredo de Justiça na 2ª Vara Criminal de Vila Velha.

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