Segundo o acórdão publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (27), o relator do processo, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, avaliou que as provas nos autos demonstram a ocorrência de atos ímprobos na execução do Convênio nº 1881/98, firmado entre a prefeitura e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), visando a construção de unidade de tratamento de resíduos sólidos. “Tem-se por nitidamente caracterizada a conduta ímproba do recorrente, pois, ante a sua flagrante negligência na execução e fiscalização da obra e na correta aplicação dos recursos públicos federais repassados, por convênio, à municipalidade, agiu no mínimo culposamente na implementação dos notórios danos causados ao erário”, apontou.
Durante o julgamento, o relator afastou as questões preliminares levantadas pela defesa de Ronan Rangel, que alegava cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa do município, que ofereceu a denúncia contra o ex-prefeito. No entanto, o desembargador Namyr afastou os dois questionamentos. O magistrado também rechaçou a alegação de prescrição da ação – quando o Estado perde a capacidade punitiva – devido ao fato do ex-prefeito ter deixado o cargo no final de 2000, enquanto a denúncia foi protocolada em dezembro de 2001, portanto, antes do prazo de cinco anos, limite previsto em lei.
“Diante desse contexto, demonstra-se, de igual forma, irrepreensível a tipificação, pela Sentença atacada, da conduta do recorrente na Lei de Improbidade Administrativa, não se demonstrando desarrazoadas as penalidades que lhe foram impostas, porquanto em perfeita simetria com todas as circunstâncias da causa demonstradas neste feito”, considerou Namyr, que manteve todas as sanções previstas na sentença de 1º grau.
Na decisão original, prolatada em julho de 2013, o juiz da 1ª Vara de Mimoso do Sul, Ézio Luiz Pereira, concluiu que o demonstrativo do prejuízo ao erário municipal se mostra de forma inequívoca: “Consta, deveras, deste caderno processual, comprovação do ajuizamento de mandado de segurança impetrado pelo município junto à Justiça Federal, com o escopo de exclusão do Município do Cadin, revelando um evidente prejuízo. Vale destacar que a inscrição do município/autor no Cadin ocorreu devido à má gestão dos recursos públicos federais por parte do requerido, e, via de consequência, houve bloqueio automático de outros repasses de verbas federais”.
As punições impostas pelo juízo de 1º grau também foram mantidas pelo colegiado: o ressarcimento ao erário do prejuízo causado pela execução parcial da obra, estimado em R$ 480.206,09, além do pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e a proibição de contratar com o poder público por cinco anos.