Para o relator do caso, desembargador Robson Luiz Albanez, não ficou demonstrada lesão ao erário ou violação aos princípios da administração pública na dispensa de licitação, durante as obras na Rodovia ES-164 entre os municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Vargem Alta, na região sul capixaba. Ele citou uma decisão do ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que demonstrou “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade”.
Na decisão de 1º grau, prolatada em julho de 2014, o então juiz da 3ª Vara dos Feitos da Pública Estadual, Eliazer Costa Vieira, julgou improcedente a denúncia, rechaçando a tese de que o ex-diretor-geral do DER-ES teria “fabricado a emergência” para a contratação da Blokos Engenharia, como narrava a inicial. O togado acolheu a justificativa da defesa, que atribuiu à escolha o fato de levar em conta questões de logística, uma vez que a empreiteira já estava trabalhando em outra obra nas imediações do local da emergência.
Na denúncia original (0010692-41.2010.8.08.0024), o Ministério Público acusava Eduardo Mannato de ter direcionado a contratação emergencial de obras de pavimentação em trecho de 28 quilômetros da rodovia ES-164. O órgão ministerial apontava que a dispensa de prévio procedimento licitatório foi ilegal sob alegação de que não havia condições para se abrir mão da licitação. Além do ex-diretor-geral, foram absolvidos os representantes da Blokos Engenharia (Pedro Alcântara Costa e Maria Luiza Studart).