Na decisão publicada nesta terça-feira (1), o desembargador-relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo à medida expedida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apesar da tese defensiva, o magistrado considerou que o ex-prefeito teria “responsabilidade solidária” em relação aos atos impugnados. Namyr Filho relembrou ainda que o processo de aquisição dos uniformes, de acordo com a ação, passou por uma série de percalços como a rescisão do antigo contrato e a formalização de acordo com uma nova empresa.
“Por se tratar de procedimento licitatório que já havia sinalizado problemas na sua fase inicial, com reflexos imediatos na própria execução do contrato, deveria ter o recorrente [Neucimar] se revestido de maiores cuidados na apreciação dos atos posteriormente levados a efeito no âmbito das secretarias municipais responsáveis pelo certame licitatório, a fim de garantir a inexistência de outros percalços, possibilitando a correta prestação do serviço contratado”, afirmou.
Namyr Filho destacou ainda a eventual culpa de Neucimar pela suposta omissão na fiscalização dos atos dos secretários ou nos procedimentos da licitação: “Salienta-se, por fim, que a simples menção acerca da responsabilidade do Recorrente enquanto Prefeito Municipal não conduz, inadvertidamente, à conclusão acerca da inépcia da inicial, mormente porque narrados os fatos que configuram, em tese, as condutas ímprobas solidariamente praticadas e os consequentes e noticiados prejuízos sofridos pelo erário como resultado de sua ocorrência”, concluiu.
Na decisão de 1º grau, a Justiça deferiu o pedido feito pelo Ministério Público para decretação da indisponibilidade dos bens de Neucimar e outros nove pessoas. O bloqueio foi limitado a R$ 3,65 milhões, referente ao suposto dano ao erário com o acréscimo de eventual multa civil. A ação de improbidade está tombada sob nº 0036812-48.2015.8.08.0024. O mérito do recurso do ex-prefeito ainda será julgado pelo colegiado.