Com decisão unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Espírito Santo que prevê a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de automóveis de fabricação nacional por pessoas com deficiência física, visual e mental severa ou profunda. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3495, de autoria do Governo do Estado, teve seu julgamento finalizado na sexta-feira (16).
Um dos argumentos do Governo do Estado era de que a matéria não poderia ter sido tratada por meio da Lei Complementar (LC) estadual 298/2004, de iniciativa parlamentar, pois a proposição de leis que comprometam a execução de diretrizes orçamentárias deve ser exclusiva do chefe do Poder Executivo. Além disso, sustentou que o incentivo fiscal foi concedido de forma unilateral, sem respaldo em convênio firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os ministros seguiram o voto do relator, Cristiano Zanin, que, quanto ao argumento do vício de iniciativa para a propositura de lei em matéria tributária, apresentado pela gestão estadual, apontou que o STF “firmou orientação no sentido de que ‘não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal, lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais […]”.
A gestão estadual também alegou que a concessão de isenção de ICMS de forma unilateral viola o artigo 155, § 2º, inc. XII, “g”, da Constituição Federal. Quanto a isso, o ministro rememorou que, “quando editada a Lei Complementar nº 298/2004, do Estado do Espírito Santo, estava em vigor o Convênio ICMS 77/2004, que autorizou a isenção de ICMS sobre veículos exclusivamente para ‘motorista portador de deficiência física’. No entanto, como visto, a lei estadual impugnada concedeu isenção de ICMS na aquisição de veículos para “pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas”.
Ele acrescenta que, “embora haja inegável continuidade normativa da isenção de ICMS para pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Espírito Santo, a alteração legislativa introduzida pela Lei nº. 10.864/2017 supre, na minha compreensão, o vício de inconstitucionalidade formal da lei originária. A isenção de ICMS para pessoas com deficiência concedida pelo Estado do Espírito Santo atualmente em vigor é amparada por convênio firmado no âmbito do Confaz e atende ao disposto no art. 150, § 2º, inc. XII, “g”, da Constituição Federal”.
Cristiano Zanin também defendeu que a concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência “é um instrumento de política pública, de natureza constitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e que objetiva o fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas com deficiência”.