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Médico é condenado pelo acúmulo indevido de cargos no sul do Estado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve a condenação de um médico que acumulou indevidamente sete cargos públicos em prefeituras da região sul. O réu, que não teve o nome divulgado pela assessoria do tribunal, foi condenado ao ressarcimento dos valores recebidos, além do pagamento de multa civil em favor de cada Município. Na apelação, a defesa alegou que a Lei de Improbidade Administrativa seria inconstitucional, por suposto desrespeito a tramitação da lei nas casas legislativas.

No entanto, o relator do processo, desembargador Samuel Meira Brasil Junior, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a lei não é inconstitucional por não haver violação à bicameralidade na sua elaboração. “O servidor público que exerce a função de médico e presta serviços à população, devidamente remunerado pelo Poder Público, pode ser punido pela prática de atos de improbidade”, ressaltou.

Segundo a denúncia, o médico ocupou a função de clínica nos municípios de Rio Novo do Sul, Vargem Alta, Cachoeiro de Itapemirim, Itapemirim e Anchieta, apesar de ter uma carga horária semanal de 180 horas. Para o desembargador-relator, “cabe a condenação por ato ímprobo que viola princípios administrativos a conduta praticada com dolo, ainda que genérico, dispensado o prejuízo ao erário público”.

O réu também foi condenado à perda dos cargos públicos em todos os municípios e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

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