Decisão visa reparar queda na arrecadação devido à redução da alíquota do tributo para combustíveis e energia
A decisão liminar, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3620, suspende a aplicação, em relação ao Estado, do ponto de uma portaria do Ministério da Fazenda que define a forma de cálculo da compensação. A norma estabelece como base os relatórios de execução orçamentária do sexto bimestre de 2022 em comparação ao mesmo período de 2021. No pedido ao Supremo, o governo estadual afirma que a perda de arrecadação, apenas no segundo semestre de 2022, é estimada em R$ 1,2 bilhão.
Na análise preliminar do caso, o relator considerou plausíveis as alegações do governo estadual para que a compensação seja mensal, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022. Segundo ele, a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas sem providenciar mecanismo imediato de reparação. Ele constatou, ainda, o perigo decorrente da desorganização financeira do Estado, com impacto na execução e na implementação de serviços públicos relevantes.
Barroso observou que, como a perda imposta aos estados decorreu somente do teto de alíquotas fixado para combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes, não seria razoável abranger perdas ou ganhos de arrecadação em outros itens como parte da compensação. Mesmo considerando apenas esses setores, ele entende que os estados terão de arcar com parte da desoneração, pois a compensação se dá apenas sobre o que exceder 5% da arrecadação.
Além disso, salientou que, embora os estados devam cooperar com o objetivo legítimo de reduzir o preços dos combustíveis, a União não pode desconsiderar que o ICMS é a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles “não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”.
A decisão determina, também, que a União se abstenha de incluir o Espírito Santo nos cadastros federais de inadimplência e de promover restrições a operações de crédito, convênios ou risco de crédito em razão das dívidas abrangidas pela ação.
Com o cumprimento da decisão, Barroso ordenou, ainda, a suspensão do processo por 120 dias, durante os quais serão mantidos os efeitos da liminar. O tema será objeto de negociação no âmbito da ADPF 984 e da ADI 9171.