O Ministério Público de Contas (MPC) protocolou requerimento pedindo que o Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE) defina o relator do agravo (tipo de recurso) interposto pelo órgão ministerial contra a decisão da Corte de Contas que indeferiu medidas cautelares na Representação TC 8336/2016. Na decisão, é apontada fraude na concessão do Sistema Rodosol, e a indicação do relator visa a imediata apreciação dos pedidos cautelares do recurso.
No requerimento, o MPC propõe questão de ordem para o Tribunal de Contas definir a extensão dos efeitos e o cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou o conselheiro Sebastião Carlos Ranna impedido de atuar no Processo TC 5591/2013 – auditoria na Rodosol – e, no entendimento do MPC, nos demais processos envolvendo o contrato de concessão 01/98.
O órgão ministerial entende que o assunto deve ser objeto de interpretação na Corte de Contas também para definir a substituição do relator dos processos, não podendo o incidente processual permanecer sem solução por prazo indeterminado.
A discussão sobre as medidas a serem adotadas pelo Tribunal de Contas diante da decisão do STJ teve início em plenário, uma vez que o julgamento do Processo TC 5591/2013 havia sido iniciado antes da decisão da Corte Superior.
Contudo, o presidente interino do TCE nesse julgamento, conselheiro Domingos Taufner, retirou o processo de pauta em novembro para analisar o tema e não o retomou até a última sessão antes do início do recesso, na última terça-feira (19). As sessões plenárias só serão retomadas no dia 30 de janeiro de 2018.
O MPC destaca que as medidas urgentes precisam ser decididas e não podem ficar paralisadas enquanto o Tribunal não decide o encaminhamento a ser adotado diante da decisão do STJ. O órgão ministerial sustenta que o sobrestamento ou a suspensão de processos no TCE não impede a apreciação de medidas processuais urgentes, inclusive na ausência ou inexistência de relator. Além disso, processos considerados urgentes também não podem ser sobrestados ou suspensos, conforme o Regimento Interno da Corte de Contas.
Desde o início de novembro, quando o TCE foi notificado sobre a decisão do STJ, encontra-se pendente de definição por parte do Plenário da Corte o cumprimento da decisão do STJ, no que tange à extensão dos efeitos e à substituição do conselheiro relator, seja em caráter temporário ou definitivo, sustenta o MPC.
Com isso, também se encontra paralisado agravo interposto pelo órgão ministerial em 28 de novembro, no qual há diversos pedidos de concessão de medida cautelar de urgência contra decisão plenária na Representação TC 8336/2016.
Diante disso, o MPC pede a instauração de questão de ordem para definir a extensão dos efeitos da decisão do STJ e a substituição do conselheiro relator nos processos relacionados ao contrato de concessão 01/98, em caráter temporário ou definitivo, por meio do desarquivamento do processo no qual a Rodosol questionou a suspeição de Ranna – a decisão do STJ foi dada em recurso da concessionária contra a decisão do TCE-ES nesse caso.
Além disso, pede a certificação nos autos dos processos relacionados ao contrato de concessão da Rodovia do Sol sobre a decisão do STJ pelo impedimento de Ranna para atuar nesses casos, a autuação imediata do agravo interposto pelo MPC, bem como o não sobrestamento desse recurso, tendo em vista pedido liminar de concessão de medidas cautelares de urgência, e a apreciação imediata dos pedidos cautelares do agravo.