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MP de Contas pede suspeição de conselheiro substituto em julgamento sobre consultorias

O Ministério Público de Contas (MPC) entrou com o pedido de suspeição do conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva para votar no julgamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre a possibilidade de contratação de empresa de consultoria para atuar na recuperação de créditos tributários. O órgão ministerial alega que uma das partes é acusado de beneficiar o auditor da Corte. No mérito da ação, o MPC é contrário a esse tipo de contratação por entender que a atividade é típica de servidor público.

No incidente de suspeição, o MPC cita uma ação do MP estadual contra o ex-prefeito de Aracruz, Luiz Carlos Cacá Gonçalves, acusado de beneficiar Marco Antônio com o suposto pagamento indevido de precatórios de R$ 243 mil. Para o MPC, uma decisão favorável à legalidade da contratação da CMS Consultoria e Serviços Ltda, como defende o voto-vista do conselheiro-substituto, beneficiaria o ex-prefeito.

O Regimento Interno do TCE prevê que a exceção de suspeição será dirigida ao relator do processo principal, conselheiro Sebastião Carlos Ranna. O próximo passo será o sorteio de um relator para o pedido ministerial para declarar a suspeição do conselheiro-substituto, o qual terá cinco dias para apreciar a validade do pedido e, em seguida, decidir sobre a suspensão ou não do processo em que se questiona a atuação de Marco Antônio. O julgamento do mérito estava marcado para a última terça-feira (29), mas acabou sendo adiado.

Na ação principal, o MP de Contas é contra a contratação de consultorias ou assessorias por prefeituras para atuar na recuperação de créditos tributários. No parecer-vista, o órgão ministerial também sugeriu a suspensão do processo para a realização de audiência pública a fim de discutir mais amplamente o assunto com a sociedade.

O prejulgado – processo no qual o TCE decide sobre a aplicação de uma tese jurídica de maneira ampla e não apenas em um caso concreto – foi instaurado com o objetivo de se analisar a possibilidade jurídica de a Administração Pública terceirizar atividades inerentes à administração tributária por meio da contratação de empresa de consultoria ou assessoria para prestar serviço de “recuperação de créditos” aos municípios capixabas e também ao Estado do Espírito Santo, narra o parecer-vista.

Para o órgão ministerial, responder de forma positiva ao prejulgado “legitimaria a terceirização da administração tributária no território do Estado do Espírito Santo” e resultaria no arquivamento de todos os processos em tramitação no Tribunal de Contas relacionados à Operação Derrama, operação policial realizada a partir de 2012 que apontou irregularidades na contratação da CMS Consultoria e Serviços Ltda para a recuperação de créditos tributários em diversos municípios capixaba.

Além disso, levaria ao arquivamento de diversos processos que apuram a contratação de empresas de consultoria, tais como os relativos à Operação Camaro, envolvendo a contratação do Instituto de Gestão Pública (Urbis) para a recuperação de créditos previdenciários em vários municípios, os quais estão com o julgamento suspenso aguardando decisão em outro prejulgado pelo tribunal.

“A inconcebível aprovação do presente prejulgado facilitaria a celebração de acordos espúrios com o propósito de desviar recursos públicos ainda na origem, isto é, junto aos próprios contribuintes por intermédio da atuação de empresas de consultoria tributária e fiscal com ascendência – ou poder de coordenação e orientação – sobre o corpo de servidores da administração tributária, normalmente já subordinada a secretários de fazenda sem vínculo permanente com a Administração Pública”, acrescenta o parecer-vista do MPC.

Até o momento, dois votos foram proferidos no julgamento, sendo que o relator, conselheiro Carlos Ranna, seguiu o entendimento da área técnica e do MPC “pela impossibilidade de contratação de assessoria ou consultoria de empresa privada para prestar serviço de recuperação administrativa ou judicial de créditos tributários, por constituir terceirização de atividade típica e essencial da Administração Pública, a qual deve ser realizada exclusivamente por servidores de carreiras específicas, aprovados no respectivo concurso público, consoante preconiza o art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal”.

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