Na representação, o MPC narra que a Secretaria municipal de Linhares publicou os editais de pregões presenciais 044/2016 e 046/2016, os quais apontam que o valor total da proposta para gerenciamento da folha de pagamento do município não poderá ser inferior a R$ 8,49 milhões. Apesar de não ter surgido nenhum interessado nas licitações, o secretário João Pereira do Nascimento enviou e-mail para instituições financeiras objetivando coletar propostas para contratação direta.
Ao analisar os editais que embasaram o procedimento de contratação direta, o Ministério Público verificou, entre outras irregularidades: heterogeneidade de itens em lote único, pois o edital traz diversos serviços que fogem ao objeto do edital, como a preferência na concessão de crédito consignado; utilização de parâmetros para verificar a boa situação financeira dos licitantes em desacordo com a legislação aplicável à espécie; não participação do Instituto de Previdência de Linhares (IPASLI) na percepção do bônus, uma vez que o objetivo principal do procedimento é auferir receita para o cofre municipal, mas não consta no edital as receitas que devem ou deveriam ser repassadas ao Instituto de Previdência, uma autarquia municipal autônoma.
O órgão ministerial ressalta que as situações descritas no edital exigem o fracionamento por lotes e cita a possibilidade de divisão em três: lote de crédito consignado, ainda que sem exclusividade; lote de processamento e gerenciamento da folha de pagamento para servidores ativos; e lote para processamento e gerenciamento da folha de pagamento de inativos, absorvida pelo IPASLI.
“Não há justificativa que fundamente a possibilidade de que a licitante vencedora de um certame cujo objeto seja o processamento e gerenciamento da folha de pagamento tenha garantia de explorar, por exemplo, concessão de crédito consignado aos servidores municipais. Não há essa possibilidade, haja vista não ser a finalidade do objeto editalício. Os objetos são distintos”, enfatiza o órgão ministerial.
Outro ponto destacado na representação é a impossibilidade de utilização das receitas auferidas com a alienação da gestão de folha de pagamento para cobrir despesas de custeio e nem transferência correntes. O entendimento do MPC tem como base decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o assunto.
O MPC cita ainda que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) já analisou caso similar ao de Linhares, referente à Prefeitura de Vitória, no qual os conselheiros decidiram pela suspensão do procedimento licitatório. Na avaliação do MPC, está demonstrado que o resultado do procedimento licitatório de Linhares destina-se à aplicação de recursos públicos de modo a afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por isso, pede a suspensão imediata do procedimento e que a Prefeitura de Linhares se abstenha de efetuar qualquer contratação até a conclusão do processo.