A fraude do grupo consistia, segundo a Promotoria, em ações visando o esvaziamento do patrimônio
O grupo Dadalto, que já foi um dos maiores do Estado, acaba de ser denunciado pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), em petição assinada pelo promotor de Justiça Bruno Araújo Guimarães, que aponta a prática de crimes previstos nos artigos 168, art. 168, § 1º, I, art.172 e art. 174, todos da Lei 11.101/05, que regula os processos de falência.
“A fraude consistia em esvaziar o patrimônio, em prejuízo dos credores da massa falida”, explica o promotor, afirmando que há na denúncia o pedido de bloqueio de bens que teriam sido negociados entre os próprios integrantes do grupo, em operação de “esvaziamento patrimonial de ativos e fraude a credores, por meio de alienação de imóveis…”.
“Na fase pré-falimentar, em momento anterior a propositura do pedido de recuperação judicial, a falida, por meio de seus sócios ora denunciados, realizou transações suspeitas, com o claro intuito de esvaziamento patrimonial de ativos que, por via de consequência, gerou inúmeros prejuízos aos credores da sociedade empresária”, afirma o promotor.
Acrescenta que em 2012, “a precursora do grupo econômico, DLD Comércio, ainda controlada pela Dadalto S/A, com fins de esvaziamento patrimonial, realizou transações imobiliárias com o Treviso Fundo de Investimento Imobiliário – FII, as quais consistiram na alienação de oito imóveis onde funcionavam as lojas Dadalto, passando a se tornar posteriormente locatária dos mesmos imóveis em uma operação denominada de Sale & Lease Back”.
A denúncia revela: “…o fundo Treviso foi constituído em 20 maio de 2011 com objetivo de fraudar os credores da DLD Comércio, absorvendo os imóveis da falida; (b) a DLD Comércio vendeu os imóveis ao fundo com valores subavaliados para blindar seu patrimônio e se escusar das responsabilidades advindas das demandas judiciais e garantias oferecidas”.
O promotor prossegue e aponta que houve “aquisição do imóvel do cliente e concomitante locação ao próprio ocupante por meio de contrato atípico de locação. O principal benefício (lícito) da desimobilização para as empresas é a possibilidade de reinvestir o capital da venda do imóvel na sua própria operação”.
Dessa forma, o Fundo Treviso, “pivô da transação, foi constituído no ano anterior, em 2011, pouco antes da operação de aquisição dos imóveis, sob administração da empresa Brl Trust Distribuidora de Títulos Imobiliários S/A, demonstrando o intuito claro de absorver bens imóveis da requerente de interesse do grupo econômico e protegê‐los dos credores”.
A transação de venda de imóveis foi realizada pelo valor global de R$ 51.1 milhões, “abarcando oito imóveis, situados nas cidades de Vitória, Vila Velha, Guarapari, Serra, Cachoeiro do Itapemirim, Cariacica e Colatina”.
O pacto celebrado entre o fundo e a requerente ocorreu por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda, que após cinco anos, em 2017, durante o curso da Recuperação Judicial, foi objeto de lavratura de escritura de compra e venda no tabelionato de notas nesta comarca.
“Apesar do negócio jurídico ter sido celebrado em idos de 2012, intitulado como “Promessa” com assinatura entre as partes, veio a tornar‐se público, efetivamente, após a realização das escrituras de compra e venda no ano de 2017, momento em que o pacto produziu efeitos perante terceiros em razão da publicidade”, diz a denúncia.
O promotor ressalta o fato de não ter sido dada a publicidade necessária “ao contrato particular celebrado, em razão da ausência de certidões negativas de débitos da vendedora, o que demonstra a princípio a aparente insolvência da requerente em 2012, com protestos registrados já no ano de 2004”.
Bruno Araújo Guimarães salienta outro fator relevante: “apesar do valor milionário envolvido na aquisição dos imóveis (registrado em R$ 51 milhões), o fundo Treviso não realizou a transferência formal dos imóveis para sua propriedade com o devido registro nas respectivas matrículas em observância ao princípio da continuidade”.
Empresas sem cunho operacional
Em 1981, para diversificar os negócios, o grupo inaugurou a holding Dadalto Administração e Participações S/A, e no ano seguinte a Dacasa Financeira, atualmente, em intervenção do Banco Central do Brasil em processo de liquidação extrajudicial.
Dentro desse projeto, o grupo inaugurou a Promov Sistemas de Vendas e Serviços Ltda (1998), O.D. Administração e Participações, Monte Verde Administração e Participação, Pingo Administração e Participações Ltda, Mosaico Administração e Participações Ltda, Santa Luzia Participações Ltda (2002), Treviso Fundo de Investimento e Participações e GD Administração e Participações Ltda (2011) e Veneto Administração e Participação Ltda (2012), conforme estrutura societária tornada pública na Recuperação Judicial em 2015, de acordo com levantamento do administrador da massa falida.
“É possível extrair do modus operandi do Grupo Dadalto, que apenas as empresas DLD Comércio, Dacasa Financeira e Promov Sistemas possuíam atividade econômica ativa, enquanto as demais empresas figuravam apenas como empresas participativas, aparentemente sem cunho operacional.
A investigação revela que, “enquanto ainda integrante do quadro societário da requerente, a controladora Dadalto S.A, de modo linear, era a sócia majoritária responsável pela tomada de decisão quanto às operações e transações realizadas, participando ativamente nos negócios jurídicos celebrados em momento anterior que se perpetuaram até a fase de Recuperação Judicial, dentro do período suspeito do termo legal de falência”.
Passivo
A operação fraudulenta consistia no fato de que “a empresa DLD, integrante do grupo Dadalto, em 16/09/2015 distribuiu isoladamente o pedido de Recuperação Judicial (Proc. nº 0033163‐75.2015.8.08.0024), por motivo de crise econômico‐financeira ocasionada pelos fatores internos e externos narrados na inicial, declarando, inclusive o passivo, de aproximadamente R$ 127 milhões”. Para a promotoria, considerando esse cenário, “é possível traçar um panorama fático‐jurídico que levaram à fraude a credores”.
A denúncia aponta as seguintes operações: “esvaziamento patrimonial por meio de compra e venda de imóveis na fase anterior ao pedido de recuperação judicial; dação em pagamento de imóvel na recuperação judicial em discordância ao previsto no PRJ; cessão irregular do crédito obtido com a alienação da UPI D&D Home Center; e confusão patrimonial na operação da Dadalto Franquias, que ocasionaram o desvio de finalidade das requeridas, concomitantemente à confusão patrimonial e esvaziamento de ativos, configurando, em tese, a prática de diversos crimes falimentares”.