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MPF cobra pena maior de empresário capixaba condenado por sonegação

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aumentar a pena de dois empresários de Vitória, condenados por sonegar contribuição previdenciária de seus empregados e por crime contra a ordem tributária. Miltonzlém Ribeiro da Silva e Ivaninho de Souza Viana, sócio e administrador da Distribuidora Lunar, haviam sido condenados pela 1ª Vara Federal de Vitória a cinco anos e quatro meses de reclusão e multa, mas tiveram a sentença reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Entre março de 2004 e dezembro de 2005, eles omitiram vantagens pagas aos funcionários a título de premiação e comissão das Guias de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social, o GFIP. Esses pagamentos gerariam contribuições previdenciárias a instituições como Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Sistema S. Além disso, lançavam esses custos de forma irregular nos livros contábeis como se fossem despesas gerais, e não gastos com empregados.

Com essas manobras, deixaram de recolher mais de R$ 1,4 milhão (valor ainda sem multa, juros e correção). No recurso pelo restabelecimento da sentença de 1ª instância, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) argumenta que não houve cerceamento de defesa dos acusados e as provas nos autos já eram suficientes para materializar as condutas criminosas e comprovar sua autoria. Segundo o MPF, conforme prevê o Código de Processo Penal, não haveria justificativa em suspender processo à espera do depoimento de uma testemunha que a defesa sequer demonstrou ser imprescindível.

“Não é razoável alegar as garantias estabelecidas pelo Pacto de São José da Costa Rica sobre a concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa. Elas encontram barreira nos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo”, sustenta o procurador regional da República, Maurício Andreiuolo. “É preciso ponderar a real necessidade de atrasar a conclusão do processo à espera de apenas uma testemunha, mesmo quando não provada sua imprescindibilidade”, defende ele.

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