O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer contrário à concessão de habeas corpus aos condenados por gestão fraudulenta do Banco Santos Neves. Luiz Renato e José Augusto dos Santos Neves foram condenados a cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Eles tiveram a prisão decretada no mês passado pela 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, mas recorreram contra a decisão. O empresário Carlos Guilherme Lima, também condenado, chegou a ser preso, mas logo foi solto após ter sua pena extinta.
A Procuradoria Regional da 2ª Região (PRR2) discorda da afirmação da defesa de que a pena de Luiz Renato haveria prescrito, sob a alegação de que ele possui 78 anos e a lei prevê a redução do prazo de prescrição para aqueles que têm mais de 70. Para a PRR2, no entanto, esta previsão legal não incide sobre o caso do réu, já que ele tinha menos de 70 anos na data de sua condenação em primeira instância, posteriormente confirmada pelos tribunais superiores.
A PRR2 defende ainda que, no tocante à conversão da prisão de José Augusto em domiciliar, conforme pede a defesa alegando problemas de saúde, o laudo médico assinado por médico particular não substitui o parecer dos médicos oficiais da unidade prisional. “É possível que o atendimento médico e demais cuidados sejam devidamente providos pelo estado, sendo inadmissível que, de antemão, deixe de se submeter a parecer do médico oficial e da direção do presídio”, argumenta a procuradora regional da República Cristina Romanó.
Segundo os autos, os réus foram condenados por crimes contra o sistema financeiro por irregularidades em repasses de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que não eram utilizados nos projetos apresentados no pedido de empréstimo. Cabia ao BSN, do qual os réus eram sócios e administradores, avalizar a concessão desses financiamentos feitos pelo BNDES.
Eles foram responsáveis por um esquema de empréstimos fraudulentos que causaram a liquidação extrajudicial do BSN, como a concessão de créditos a um mesmo cliente com excesso de contratação de risco e o desvio dos valores pagos por empresas e que deveriam ser repassados ao BNDES para quitação das dívidas desses clientes.