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Negada liminar para reduzir exigências para registro de armas de fogo para juízes

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de liminar feito pela Associação dos Magistrados do Espírito Santo (Amages) para que a União deixasse de exigir o preenchimento de normas vigentes para realização do registro e da renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo aos filiados à entidade de classe. Na decisão, o ministro-relator Teori Zavascki entendeu que a medida não era urgente pelo fato da Amages ter ajuizado o caso em 2014 contra dispositivos que já estavam em vigor antes de 2005. A entidade dos integrantes do Ministério Público pleiteava o mesmo direito, porém, foi excluída da ação.

“De fato, a discussão sobre a necessidade ou não de os membros da magistratura se submeterem ao disposto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e na Instrução Normativa 23/2005-DG/DPF para a obtenção do Certificado de Registro de Arma de Fogo não expõe a prerrogativa que ora se busca preservar a nenhum risco imediato de esvaziamento ou mesmo constitui óbice intransponível ao seu exercício”, apontou Teori, em decisão prolatada no último dia 13.

Na ação originária (AO 1.930), a Amages propôs uma ação coletiva com o objetivo de condenar a União a se abster de exigir de seus substituídos o preenchimento dos requisitos previstos nas duas normas. Inicialmente, a ação foi proposta em conjunto entre a entidade de togados e a Associação Espírito-Santense do Ministério Público (Aesmp), esta última acabou tendo a petição inicial indeferida. O mérito da ação ainda deve ser apreciado pelo ministro-relator. A decisão foi publicada no Diário Oficial do STF do último dia 15.

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