‘’Karla Cecília Luciano Pinto. Vcs leitores, procurem saber quem é a nobre advogada, e veja o tamanho da ‘Capivara’ dela! Condenada a mais de 05 anos de reclusão, e ainda advoga no ES, será por que??? Isto sim deveria ser fruto de investigação!’’
“Meu Deus, quantos advogados ilustres, MARCUS UBER DESSAUNE, e KARLINHA PINTO! Duas pessoas muito bem conceituadas no ES, um já condenado da justiça, contando as horas para ser preso. O outro condenado várias vezes por litigancia de má-fé em vários processos nos Juizados Especiais, além de responder a processo crime na Vara “Maria da Penha” de Vitória. Parabéns!”
Os comentários acima foram postados (já excluídos) em um artigo do jornalista Rogério Medeiros (“Campanha de intimidação impõe censura ao Século Diário”), publicado no site Congresso em Foco, em setembro de 2011.
A advogada, não é para menos, sentiu-se ofendida com os comentários. Afinal, o termo “capivara” — ficha corrida de um criminoso na polícia — inegavelmente tem conotação pejorativa, sobretudo no contexto em que se apresenta, com o intuito de denegrir a imagem da advogada.
Mas não foi essa a interpretação da desembargadora Eliana Junqueira Munhos, que relatou, na última quinta-feira (10), a queixa-crime contra o autor do comentário. A relatora, que teve o voto acompanhado à unanimidade pelos membros do Pleno do Tribunal de Justiça, rejeitou a peça acusatória. Ela entendeu que os comentários não configuram crime de difamação e nem de injúria.
Nas palavras da magistrada: “Os comentários supostamente urdidos pelo Juiz de Direito, em que pese deselegantes, são desprovidos de suficiente gravidade lesiva e não configuram crime de difamação e nem de injúria. O Direito Penal é a última ratio, é Ciência reservada às circunstâncias extremas, acionada tão somente quando os outros ramos do Direito se afigurarem insuficientes para repreender e/ou reparar o injusto. Na pior das hipóteses, as postagens em sítio eletrônico poderiam ensejar eventual arbitramento de reparação civil em proveito da querelante [Karla Pinto], sem justificar, contudo, quaisquer sanções criminais”.
Em seguida, a desembargadora explica por que os comentários não podem ser interpretados como crime de difamação. “O tipo penal da difamação só se delineia quando o agente imputa à vítima fato concreto, acompanhado de circunstâncias descritivas como o tempo, o lugar ou as circunstâncias em que supostamente se deram as ocorrências desabonadoras”
No entendimento da desembargadora, os comentários não narram nenhum fato concreto, mas apenas afirmam “que a causídica teria extensa ficha criminal e que já havia sido condenada por litigância de má-fé em vários processos nos Juizados Especiais”.
O crime de injúria, que se caracteriza pela ofensa à honra subjetiva, também não ficou configurado. Os comentários ditos injuriosos, na avaliação da desembargadora, “não atribuíram qualidades depreciativas e nem proferiram xingamentos contra a advogada”.
Há decisão é no mínimo controversa, mas o fato mais grave é tratado de forma secundária pela relatora. Para quem não se recorda do caso, os comentários que motivaram a queixa-crime da advogada foram postados por Themistocles Cavalcanti e Benildo Santos, que na verdade são “fakes” criados pelo juiz Flávio Jabour Moulin, que usou perfis falsos para ofender Karla Pinto.
Embora a advogada, conforme a queixa-crime, tenha identificado, por meio de determinação judicial, que o IP 186.212.248.125, administrado pela empresa Global Village Telecom (GVT), pertence ao juiz Flávio Jabour Moulin, a desembargadora Eliana Munhos ponderou o fato. “(…) é de se concluir que as postagens em sítio eletrônico, cuja autoria foi atribuída ao magistrado querelado, afiguram-se a toda evidência atípicas, de forma que não há justa causa para o processamento da peça acusatória em apreço”.
Conciliação frustrada
Em junho deste ano, a advogada Karla Cecília Luciano Pinto não aceitou o acordo proposto pela defesa do juiz Flávio Jabour Moulin, em audiência preliminar de conciliação.
Embora a defesa do juiz, na peça de conciliação, tenha feito questão de enfatizar que a proposta de acordo não significa o reconhecimento de culpa de Flávio Moulin, a tentativa de buscar a reconciliação pode ser interpretada como uma admissão de culpabilidade. Não fossem as evidências materiais tão robustas, a estratégia do juiz não seria propor um acordo financeiro para fazer cessar a ação.
Flávio Moulin também sabe que as provas que o identificam como proprietário do IP de onde partiram os comentários são definitivas. A estratégia do magistrado era abonar Karla Pinto do pagamento de uma indenização de R$ 10.640,94, referente outra ação, cuja advogada foi condenada. Caso a advogado concordasse com o acordo, ficariam quites.
Como não houve acordo, a desembargadora Eliana Munhos desqualificou a queixa-crime e submeteu seu voto ao Pleno do TJES. O desfecho, como não podia ser diferente, favoreceu o magistrado.
Antecedentes
O vídeo abaixo registra a audiência pública do CNJ realizada em 25 de junho de 2009 no Espirito Santo. Na ocasião, a advogada Karla Cecília Luciano Pinto denuncia os juizes-primos Flávio Jabour Moulin e Carlos Magno Moulin, que teriam se utilizado de atos ilegais para perseguí-la em processos nos quais ela estava atuando. O desabafo da advogada explica a origem dos processos que motivaram o magistrado a ofendê-la com o termo pejorativo.