Na decisão, o relator do caso no Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento do incidente de exceção de suspeição sem, no entanto, interferir nas demais ações em curso. O prefeito de Irupi é alvo de sete denúncias por improbidade administrativa, além de uma ação por crimes de compra de votos e associação criminosa nas últimas eleições. Carlos Henrique chegou a ser afastado do cargo no final do ano passado, tomando posse no segundo mandato em fevereiro deste ano.
Consta nos autos que o motivo da arguição da suspeição da juíza é pela suposta insinuação de que o prefeito teria relação com uma ameaça sofrida por ela oriunda de uma policia militar. O político também criticou a decisão da juíza pelo seu afastamento após ser acusado pelo Ministério Público de chantagear servidores públicos e candidatos aprovados em concurso para obter apoio político. Carlos Henrique disse que foi informado de que a juíza “teria dito ser uma questão de honra cassar o mandato do prefeito”.
Em resposta, a juíza Graciela Henriquez rechaçou as insinuações levantadas pelo prefeito. Ela alegou que a intenção por trás dos expedientes não seria a reforma dos atos decisórios, mas sim o afastamento da autora das decisões. “Como qualquer magistrada de regimes democráticos, não foi indiferente, neutra ou anódina, na medida em que, utilizando-se do poder de polícia durante o período eleitoral, proferiu decisões necessárias, de tudo dando conhecimento ao excepto [Carlos Henrique] para a propositura de todos os recursos possíveis”, reforçou a magistrada.
No indeferimento do pedido de suspensão das ações contra o prefeito, o desembargador substituto alegou que, diferentemente do alegado, não existe nos autos “qualquer fato concreto capaz de correlacionar à ameaça por ela recebida ao prefeito”. Délio Sobrinho considerou que meras ilações não tem o condão de afastar a imparcialidade da magistrada.
“E ainda que assim não fosse, registro que eventuais ameaças realizadas diretamente por réus em face de magistrados, por si só, não são capazes de acarretar a imediata imparcialidade ou suspeição do juiz, quando ausentes outros elementos concretos que demonstrem as causas previstas no CPC [Código do Processo Civil]. Caso contrário, bastaria a qualquer acusado e/ou representado dirigir ameaças ao magistrado a fim de afastar-lhe do julgamento, o que, certamente, não se coaduna com o princípio do Juiz Natural um dos pilares do Estado democrático de Direito”, afirmou o relator no TJES.