Durante o julgamento, o relator da apelação (0000673-49.2010.8.08.0032), desembargador Fábio Clem de Oliveira, considerou que a licitação para a aquisição de combustíveis “foi realizada com a observância das formalidades legais”. Segundo ele, não há prova de superfaturamento, bem como a ausência de desvirtuamento da licitação. “Não há indício de qualquer ação ou omissão que tenha ensejado apropriação ou dilapidação de bens públicos”, pontuou.
Na denúncia inicial, o Ministério Público narrou supostas irregularidades no processo de contratação, que teve a participação de apenas um posto de combustível. Também foi questionado o fato da cotação ter sido feita em postos de municípios vizinhos, porém, o juiz de 1º grau descartou a existência de irregularidades. Na sentença de maio de 2014, o juiz da 1º Vara de Mimoso, Ézio Luiz Pereira, não vislumbrou dolo/culpa ou pelo menos não há essa prova no presente caderno processual a justificar a emissão de um juízo de condenação. O MPES recorreu dessa sentença, mas o recurso não foi provido.