De acordo com informações do TJES, o relator do processo (0011352-63.2017.8.08.0000), desembargador Adalto Dias Trisão, acolheu a preliminar (tipo de defesa processual prévia) pela prescrição dos crimes e foi acompanhado à unanimidade dos votos por seus colegas do órgão colegial. No entanto, foi acolhida a denúncia do MPES em relação ao crime de peculato (desvio de dinheiro público).
Segundo a denúncia do MPES, o prefeito teria fraudado, prejudicando o erário, “o caráter competitivo de procedimento licitatório instaurado para a contratação de empresa de assessoria contábil”. Além disso, teria se apropriado de dinheiro público do qual tinha a posse em razão do cargo. Para o relator, os documentos e depoimentos de testemunha juntados aos autos demonstram irregularidades em negócios jurídicos públicos firmados pelo município de Santa Maria de Jetibá.
“Nesse aspecto, ainda que extinta a punibilidade em relação aos crimes de fraude à licitação e organização criminosa, tais delitos permitiram a obtenção de vantagem indevida pelos denunciados às custas da Fazenda Pública e a apropriação de dinheiro público, do qual tinha posse o Prefeito em razão do cargo, restando caracterizado o crime de Peculato mediante evidente fraude no procedimento licitatório, conforme satisfatoriamente descrito na inicial”, destacou Adalto Tristão em seu voto.