terça-feira, novembro 19, 2024
27.7 C
Vitória
terça-feira, novembro 19, 2024
terça-feira, novembro 19, 2024

Leia Também:

Presidente do TJES confirma suspensão de liminares pelo afastamento de Doutor Jander

O prefeito de Marataízes (região litoral sul), Jander Nunes Vidal (PSDB), deverá ter um ano novo mais tranquilo em relação a 2014 e 2015, quando permaneceu afastado do cargo por quase 26 meses. O alívio se deve a uma decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), desembargador Sérgio Bizzotto, que ratificou a suspensão de liminares expedidas pelo juízo de 1º grau que afastavam o tucano de suas funções. Na decisão de mérito, publicada nesta quarta-feira (2), o chefe da Justiça estadual seguiu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconduziu Doutor Jander ao cargo em outubro passado.

De acordo com Bizzotto, “não há razão alguma para rever seu posicionamento” – anteriormente ele já havia se posicionado a favor do retorno do prefeito maratimba sob alegação de que as medidas cautelares haviam se transformado em uma “indireta cassação do mandato eletivo”. Atualmente, o tucano responde a cerca de 20 ações por eventuais atos de improbidade, além de sete ações penais. O Ministério Público Estadual (MPES) acusa Doutor Jander de comandar um esquema de fraudes em licitações e contratos na prefeitura do município.

No documento assinado no último dia 24, o chefe da Justiça estadual julgou procedente o pedido de suspensão dos efeitos das decisões liminares proferidas em duas ações de improbidade – 0005442-13.2015.8.08.0069 e 0005875-17.2015.8.08.0069– até o seu trânsito em julgado dos processos. Com isso, o tucano só poderá ser afastado em caso de julgamento definitivo das demandas, que ainda estão em fase de instrução no juízo de 1º grau. Apesar de não valer para os demais casos, o pronunciamento do TJES, em consonância com a decisão do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, pode acabar inviabilizando novas investidas contra o tucano.

“Não se revela razoável que o Poder Judiciário interfira diretamente no Poder Executivo, afastando o chefe deste Poder por tempo indefinido, para que seja possível colher as provas necessárias para instruir ações civis e penais. O afastamento cautelar deve ser realmente cautelar, isto é, durante tempo suficiente e razoável para que as provas possam ser produzidas sem a interferência do agente político. Em nenhuma hipótese o afastamento cautelar pode ser utilizado como meio de cassação do mandato, na medida em que esta situação pressupõe o trânsito em julgado da condenação”, observou Bizzotto.

Mais Lidas