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Procuradora-geral de Justiça entra com mandado de segurança no STF para tentar anular portarias do CNMP

A procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Espírito Santo (MPES), Elda Spedo, não está disposta a jogar a toalha na queda de braço que trava com o corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público, Cláudio Henrique Portela do Rego. 
 
Nessa quinta-feira (27) a procuradora ingressou com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, requerendo a nulidade de duas portarias: uma que requisita o promotor Marcelo Barbosa de Castro Zenkner para atuar como membro da Corregedoria do CNMP; e outra que autoriza o paquet, a partir do próximo dia 5, a ficar um ano em Washington (EUA) para representar a Corregedoria no Banco Mundial. 
 
Na terça-feira (25), o relator Orlando Rochadel Moreira, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), negou liminar à chefe do MPES com o mesmo pleito. “Com efeito, é forçoso salientar que o termo ‘requisição’, de modo diverso de outros institutos, a exemplo da solicitação e do requerimento, possui uma eficácia imperativa, consistindo em verdadeira determinação/exigência. Nessa toada, cumpre destacar que esse poder conferido constitucionalmente ao Corregedor Nacional não possui qualquer limitação ou condicionante, inserindo-se, pois, na sua esfera de discricionariedade requisitar Membros para atuarem, em regime de dedicação exclusiva, ou não, junto a este CNMP”, afirmou Moreira.
 
Elda, porém, não se conformou com a decisão do CNMP, que ratificou as duas portarias em favor do promotor Marcelo Zenkner. Ao Supremo, a procuradora alega que a Corregedoria não fez a solicitação prévia do promotor à chefia do órgão ministerial capixaba. Ela afirma que os atos se contrapõem aos preceitos que a própria Corregedoria defende. Inicialmente, Elda resume seus pleitos em três pontos para pedir a nulidade das portarias: “1. Da ilegalidade do afastamento do membro para residir no exterior, concedido em razão da requisição da Corregedoria Nacional. Ato privativo da Administração Superior do MPES. Ausência de motivos (pressuposto do ato administrativo válido) para a requisição e consequente afastamento. Violação aos princípios da eficiência, continuidade do serviço público, economicidade, isonomia, entre outros exigíveis; 2. Da ilegalidade/antijuridicidade Portaria CNMP-CN nº 00120, de 6 de junho de 2017 e, de conseguinte, da Portaria CNMP-PRESI nº 59, de 26 de junho de 2017. Violação ao princípio da eficiência, da finalidade, do interesse público, do nemo potest venire (proibição do comportamento contraditório) contra factum proprium, entre outros exigíveis. 3. Da ilegalidade/antijuridicidade do afastamento de membro ministerial para funcionar junto à instituição financeira”, afirmou Elda.
 
Em seguida, Elda Spedo faz um extenso relato dos fatos. Ela narra o histórico do promotor na instituição, destacando que nos últimos seis anos o promotor foi afastado por dois anos e nove meses: 18 meses Zenkner passou em Portugal para fazer doutorado, e outros 15 meses à frente da Secretaria de Controle e Transparência no Estado. Isso para mostrar que Zenkner sempre teve suas demandas atendidas pela instituição e o pedido de nulidade das portarias não tinha a ver com suposta retaliação. 
 
A chefe do MPES narra à ministra do Supremo que ingressou com pedido de liminar para anular as portarias no Conselho do CNMP, mas teve a liminar negada. 
 
Elda justifica a urgência do mandado pelo fato de o promotor estar prestes a deixar o País. “Isto posto, considerando a proximidade da vigência dos atos ilegais ora impugnados – 05 de agosto de 2017 –, bem como considerando os indiscutíveis prejuízos que os seus efeitos causarão a este Ministério Público, impetra-se o presente mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de resguardar direito líquido e certo desta instituição”, afirmou.
 
Em seguida, a procuradora-geral reforça os argumentos que sustentam o mandado para que os atos sejam anulados. “Registre-se que a publicação dos atos coatores se deu, respectivamente, em 6 de junho de 2017 e em 26 de junho de 2017, oportunidade em que se iniciou a contagem do prazo decadencial para a impetração do presente writ, razão pela qual resta atendido o pressuposto de admissibilidade constante do artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/20091”.
 
Sobre a legitimidade ativa e passiva, Elda acrescenta: “O Ministério Público do Estado do Espírito Santo está legitimado para a impetração do presente mandamus, porquanto os atos impugnados atingem sua estrutura administrativa, em prejuízo de seu regular funcionamento, e vulneram as prerrogativas institucionais relacionadas à sua auto-organização, garantida pela Constituição da República”. 
 
Elda Spedo questiona a “ilegalidade do afastamento do membro para residir no exterior, concedido em razão da requisição da Corregedoria Nacional. Ato privativo da Administração Superior do MPES. Ausência de motivos (pressuposto do ato administrativo válido) para a requisição e consequente afastamento”. 
 
Depois de enumerar as competências do CNMP e do MP, a procuradora afirma: “Há de se considerar ainda que qualquer previsão normativa no sentido de autorizar esses agentes a determinarem o afastamento de membro ministerial estadual incorreria em inequívoca violação à autonomia constitucionalmente assegurada ao Ministério Público”.
 
Mais à frente, Elda destaca: “Não é porque o Dr. Marcelo Zenkner foi  requisitado pela Corregedoria Nacional, que o mesmo perde o vínculo efetivo com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, não tendo sido adotada qualquer cautela no ato indigitado ilegal, ao menos que seja de nosso conhecimento, sequer similar para os casos de afastamento”. E acrescenta: “O  requerente continuará no exercício funcional de cargo do Ministério Público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, se o afastamento for até 1 (um) ano; e de 5 (cinco) anos mais o dobro do tempo que exceder 1 (um) ano, se o afastamento for maior, sob pena de devolução dos subsídios e vantagens percebidos no período, devidamente corrigidos e acrescidos do custeio”. 
 
A procuradora-chefe também contesta a aplicação dos conhecimentos adquiridos no exterior no MPES. “Igualmente, não há nenhum compromisso em replicar os conhecimentos por ele adquiridos, no âmbito desta instituição ministerial, de tal sorte que da forma como foi feito, somente a Corregedoria Nacional obterá vantagem na requisição por ela procedida (ausência de convênio – convergência de interesses institucionais), o que contraria o princípio do interesse público”, afirma.  Mais adiante ele crava: “A atuação do Promotor de Justiça Marcelo Barbosa de Castro Zenkner junto ao Banco Mundial, por sua vez, traduz inegável exercício de função estranha à do Ministério Público”.
 
O relatório da Corregedoria Nacional também é citado por Elda para mostrar que a ausência do promotor tem causado transtornos à Promotoria Cível de Votória. “Asseverou ainda haver na Promotoria de Justiça Cível de Vitória ‘quadro de falta de resolutividade, baixa produtividade, equívocos e irregularidades nas conduções dos feitos, tal cenário, muito provavelmente, pode ser explicado pela ausência de Promotor de Justiça com dedicação exclusiva, bem como pelo revezamento constante de membros nas unidades’”, destaca Elda a partir do relatório da Corregedoria.
 
“Incumbe ao Ministério Público, conforme assevera a Constituição da República, em seu artigo 127, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não se subsumindo a esse rol a representação junto à organização internacional eminentemente financeira. Destaca-se, nesse contexto, que as especificidades da ‘missão’ a ser desenvolvida pelo Promotor de Justiça permanecem desconhecidas por este Ministério Público, não sendo sequer possível inferir que as mesmas se compatibilizam com a atividade ministerial”.
 
A procuradora-chefe alega ainda que “não possui condições administrativas e orçamentárias de absorver o afastamento de membro ministerial por um ano, estando vedados, como já dito, os afastamentos remunerados da carreira. Tampouco há possibilidade, no momento, de nomeação de novos membros, para além daqueles cinco já nomeados, em  razão do atingimento do percentual de 1,80% com gastos de pessoal, conforme consta, inclusive, da mencionada Resolução”, esclarece Elda ao STF.

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