Na justificativa do projeto, o governador cita a necessidade de regularizar o atual contrato, que chegou a ser declarado nulo pela Justiça. Na decisão de 1º grau, o governo foi obrigado a realizar uma licitação para a delegação da concessão ou assumir a prestação do serviço. A decisão prolatada em agosto de 2013 nos autos de uma ação popular foi revogada em fevereiro desse ano pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJES), que reconhecer a prescrição dos questionamentos sobre a legalidade no acordo. Entretanto, o contrato segue sem atender às normas legais.
“A proposta ora encaminhada propiciará a regularização da concessão dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado, tendo em vista que fora efetivada sem licitação, em ano de 1993, contrariando flagrantemente o ordenamento jurídico vigente. A opção de extinção do contrato por meio de Lei é oportuna, já que, considerando o extenso período transcorrido, desde a celebração do contrato, é recomendável o máximo de publicidade à medida, que interessa não apenas ao concessionário e ao poder concedente, mas, sobretudo, à própria sociedade”, afirma o governador.
De acordo com o projeto, o governo do Estado e a concessionária terão prazo de 180 dias para discutir a cláusula que prevê a indenização para a atual detentora do contrato, que continuará a ser executado pela BR Distribuidora até a realização de nova licitação ou o Estado assumir os serviços. Caso o prazo seja extrapolado, a Agência de Serviços Públicos e Energia do Estado (Aspe), responsável pela fiscalização do serviço e a modelagem da futura licitação, fixará o valor da compensação. Em caso de judicialização do caso, a matéria estabelece a manutenção da atual concessionária até o trânsito em julgado da ação.
Ação popular questionou contrato
Nos autos da ação popular (0014046-21.2003.8.08.0024), o advogado e ex-deputado estadual Robson Neves apontou irregularidades na concessão dos serviços. Segundo ele, a legislação federal prevê que o direito de exploração do gás natural (canalizado) é da União, porém, os estados da Federação têm a atribuição de responder pela distribuição. Neste caso, o Estado teria aberto mão dos serviços sem recebem qualquer tipo de benefício por parte da empresa. Essas irregularidades foram apontadas no relatório final de uma Comissão Especial da Assembleia Legislativa, aberta em 2002.
Na sentença, o juiz Manoel Cruz Doval considerou que o contrato de concessão – que tinha prazo de vigência de 50 anos, com validade apenas no final de 2043 – já teria sido extinto, a partir do dia 13 de fevereiro de 1995, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.987/1995, que regulamentou o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos. O juiz também reforçou que a própria Constituição Federal já obrigava que esse tipo de serviço – como o transporte coletivo – só podem ser cedidos à iniciativa privada por meio de licitações públicas.
Desta forma, o juiz entendeu que o Estado não teria que arcar com a indenização pelos investimentos feitos após a edição da regulamentação. Pelo contrário, o governo estadual que deveria fazer jus a receber valores por parte da subsidiária da petrolífera. No entanto, a sentença foi reformada pela 1ª Câmara Cível do TJES, que acolheu a tese da defesa da empresa que levantou a impossibilidade de discussão sobre a anulação do contrato. O magistrado observou que a ação popular foi protocolada em 2003, ou seja, quase dez anos após a publicação do contrato de concessão.