Com as alterações, fica garantida a possibilidade de amplo acesso aos autos pelo defensor, ressalvadas as hipóteses que envolvem sigilo, e o seu direito de acompanhar e auxiliar o investigado durante o interrogatório ou depoimento no curso da investigação, podendo apresentar razões e quesitos.
O artigo 7º da Resolução nº 161, por exemplo, estabelece que o autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. Além disso, a norma determina que o defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
A resolução aponta, também, que o defensor constituído nos autos poderá assistir ao investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. Por sua vez, no exame de autos sujeitos a sigilo, o defensor deve apresentar procuração.
A proposta de resolução foi aprovada na sessão plenária do dia 21 de fevereiro. Ela foi apresentada pelo conselheiro Walter Agra e relatada pelo conselheiro Orlando Rochadel.