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Rodosol terá que pagar quase R$ 2 milhões por desapropriação de imóvel

O desembargador substituto Délio José Rocha Sobrinho, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), manteve a execução de uma dívida estimada em R$ 1,99 milhão, a ser paga pela concessionária Rodovia do Sol S/A (Rodosol) pela desapropriação de uma área em Guarapari. A decisão atende ao pedido de empresa Contek Engenharia, uma das empresas que construiu a Terceira Ponte, que reivindica a quitação da indenização, cuja discussão já transitou em julgado. A Rodosol tentou utilizar a decisão liminar que reduziu o valor do pedágio para postergar o pagamento.

Na decisão assinada no último dia 17, o magistrado deferiu o pedido de efetivo suspensivo feito pela Contek contra uma decisão obtida no plantão judicial pela concessionária. Pelo contrato de concessão da ponte e da rodovia ES-060, que está sendo alvo de auditoria no Tribunal de Contas do Estado (TCE), a Rodosol terá que arcar com as indenizações necessárias para a realização das obras. Consta que nos autos do agravo de instrumento (0003366-20.2016.8.08.0024) que a discussão em torno do pagamento pela desapropriação da área vem desde outubro de 2001.

Na liminar obtida no plantão judiciário, a Rodosol conseguiu suspender a cobrança – e consequentemente, uma possível negativação da empresas nos órgãos de proteção ao crédito – sob alegação de que a liminar que reduziu o valor do pedágio incidiria sobre as obrigações das concessionária pelo fato do pedágio da Terceira Ponte cobrir apenas as despesas com manutenção. Entretanto, o desembargador substituto entendeu que não havia qualquer relação entre o pagamento da indenização e a decisão liminar do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, prolatada em julho de 2013.

“A alegação da recorrida, na ação de origem, de que o ajuizamento da ação civil pública e o consequente deferimento liminar no bojo de tal ação, o qual gerou a redução do valor do pedágio, teria afetado suas condições de manter o contrato entabulado com a administração, e, por conseguinte, que tal ocorrência teria afetado suas condições de arcar com as desapropriações, com todo respeito, ao menos por ora, não verifico como argumento apto a sustentar a suspensão do protesto, pois, a meu sentir, o mesmo não se enquadra nas causas de suspensão da execução, não sendo, portanto, motivo hábil para retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do título”, afirmou.

Para o juiz Délio Sobrinho, a redução do pedágio também não alterou o teor do contrato de concessão, estando mantida, até o momento, a obrigação da concessionária de arcar com o pagamento das indenizações para a implementação das desapropriações. “Do processo que redundou em redução do valor da tarifa do pedágio, a agravante não participou e, portanto, não pode sofrer suas consequências, ademais, como também ressaltado pela recorrente, o próprio processo de desapropriação foi ajuizado em 2001 e somente em 2013 houve a redução do valor do pedágio, redução, inclusive, que se verificou em trecho diverso do que fica localizado o imóvel expropriado”, concluiu.

O desembargador substituto destacou ainda a existência dos requisitos para derrubar a suspensão da cobrança. Segundo ele, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) está no fato do título executivo protestado já ter transitado em julgado, além do periculum in mora (perigo na demora) em função dos prejuízos para a empresa credora, já que os danos com a postergação do pagamento podem ser “incomensuráveis”.

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